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TST, Agravo de instrumento ., INCAPAZ - INTERDIÇÃO - PRAZO - FLUÊNCIA - ART 7º, XXIX, "a", DA CF/88 - ART 169, DO CCB

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

PRESCRIÇÃO — INCAPAZ - INTERDIÇÃO - PRAZO - FLUÊNCIA - ART 7º, XXIX, "a", DA CF/88 - ART 169, DO CCB

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. Incapaz. Interdição. Não é vislumbrada ofensa ao preceito constitucional que trata da prescrição (art. 7º, XXIX, «a», da CF/88) na decisão que entende não prescrito o direito de ação, se entre a data da efetiva ciência do ato dispensatório e o decreto judicial de interdição do empregado não decorreu mais de dois anos. Agravo de Instrumento desprovido. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 748.227/01 - Rel.: Juiz Vieira de Mello Filho (Conv.) - Agte.: Banco do Brasil S/A - Agdo.: Sílvio Soares da Fonseca - J. em 03/10/2001 - DJ 19/10/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-748.227/01.6, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado SÍLVIO SOARES DA FONSECA. Agravo de Instrumento contra decisão de admissibilidade, pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na inocorrência de violação e divergência e no Enunciado 221/TST. O Agravante sustenta ter demonstrado os requisitos legais para a admissibilidade do recurso, baseado em violação e divergência. Contraminuta (fls. 102-104). Processo não submetido ao parecer ministerial, posto inexistente interesse público tutelável. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II - MÉRITO O recurso de revista envolve os seguintes temas: nulidade (negativa de prestação jurisdicional), prescrição, abandono de emprego e reintegração. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Alega o recorrente não ter o regional se pronunciado adequadamente sobre a real fluência do biênio legal, para a aferição da prescrição, vez que os elementos dos autos indicam ter sido ele ultrapassado; sobre a prescrição, em face da inércia da curadora e sobre a reintegração, a despeito do estado de debilidade do autor e o fato de reconhecer não se encontrar o mesmo em licença médica o u coisa parecida. Diz ofendidos os arts. 5º, II e XXXVI e 93, IX, da CF, 832, da CLT e 458, do CPC. Colaciona arestos. A nulidade sob comento, a teor da OJ 115/SDI/TST só tem arrimo nos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 458, do CPC, ou seja, se carente a decisão da exigida fundamentação. Na espécie, o acórdão principal externou juízo acerca da prescrição, quer em relação à real data da dispensa e o decreto de interdição, quer em face da inércia da curadora, assim como se manifestou acerca do alegado abandono de emprego e a reintegração, tecendo considerações sobre o fato da não formalização perante o INSS do estado de enfermidade do autor (fl.70). Constata-se, destarte, estar a decisão revestida da exigência legal, respeitante à fundamentação, já que se emitiu juízo em torno dos pontos relevantes discutidos na lide, o que basta para elidir a argüição de ofensa aos dispositivos legais invocados e aptos a embasar a suposta nulidade. Dentre os arestos transcritos, os primeiros não atendem à exigência do art. 896, «a», da CLT, postos oriundos de Tribunais não trabalhistas e de Turma do TST. O último, além de não revelar a fonte de publicação, é inespecífico, pois refere-se a omissão, mácula inexistente na decisão impugnada. 2. Prescrição A decisão regional afastou a argüição de prescrição pelos dois enfoques: data da dispensa e decreto de interdição e inércia da curadora. No primeiro caso, desprezou o argumento defensivo de ter sido a dispensa procedida em 20/07/90, fundamentando que o direito de ação nasce no momento da efetiva ciência do ato dispensatório, o qual se deu em 26/10/90, conforme telegrama enviado ao autor pelo recorrente, já que não se pode admitir o lançamento de data retroativa no assento funcional do empregado dispensado (fl. 69). No segundo caso, asseriu inexistir fundamento legal a positivar que o prazo prescricional retornaria a correr em face da nomeação de curador, que, no caso, é a esposa do reclamante, segundo a regra insculpi da no art. 169 do CCB (fl.69). Afirma o recorrente ter a decisão ferido o art. 7º, XXIX, «a», da CF/88. Não se percebe tal ofensa. Com efeito, ao sustentar que deve prevalecer a data de ciência do ato dispensatório e a data do decreto judicial de interdição do autor, para se aferir a hipótese de ocorrência da prescrição bienal, o «decisum» se pautou pela correta adequação dos fatos ao preceito legal contido no art. 7º, XXIX, «a», da CF/88, levando-se, em linha de conta, o que dispõe o art. 169, do CCB. Doutro lado, se entre o decreto de interdição, qua