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TST, ART 1º, DA LEI 6.858/80

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO FILHO DE EMPREGADO FALECIDO — ART 1º, DA LEI 6.858/80

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Legitimidade «ad causam» do filho de empregado falecido. Lei 6.858/80. A Lei 6.858/80 confere legitimidade ao descendente para postular em juízo, em seu próprio nome, direitos decorrentes de contrato entre empregador e empregado falecido, desde que preenchido o requisito da habilitação perante à Previdência Social. Comprovado nos autos a condição do autor de dependente perante o órgão previdenciário, entende-se demonstrada a legitimidade ativa do dependente para ingressar em Juízo independentemente de inventário. Recurso de revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 485.621/98 - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: Leonel Vilela de Argolo e Rodrigues - Recda.: Associação de Assistência aos Servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal - ASEFE - J. em 26/09/2001 - DJ 19/10/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-485.621/98.0, em que é Recorrente LEONEL VILELA DE ARGOLO E RODRIGUES e Recorrida ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - ASEFE. RELATÓRIO O Egrégio Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, descendente de empregado falecido, mediante acórdão de fls. 172/176, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao seguinte argumento ementado: «EMENTA. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Ainda que a Lei 6.858/80, conferisse legitimidade ao descendente para postular, em nome próprio, direitos decorrentes do contrato mantido com o empregado falecido, ele deve ostentar, necessariamente, a condição de dependente junto à previdência social (art. 1º). Ausente a condição, o processo comporta extinção, sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, VI).» Embargos de declaração interpostos às fls. 180/181, acolhidos parcialmente para esclarecimentos às fls. 186/187. Inconformado, interpõe recurso de revista o reclamante, às fls. 191/194, alegando violação dos arts. 1º da Lei 6.858/80 e 1.03 7 da Lei 7.019/82. Argumenta que a legitimidade ativa para pleitear créditos trabalhistas de seu genitor lhe é conferida por aquelas normas, independentemente de inventário. O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 200, em face da possível violação de dispositivo legal. Ausentes as contra-razões, conforme certidão de fls. 202. A D. Procuradoria Geral do Trabalho, em parecer de fls. 207/209, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO LEGITIMIDADE «AD CAUSAM» DO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO - LEI 6.858/80 CONHECIMENTO O Egrégio Tribunal Regional, mediante acórdão de fls. 172/176, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, filho do empregado falecido, julgou pela extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Entendeu que a mera condição de descendente não lhe conferia legitimidade «ad causam», nos termos da Lei 6.858/80, que exige o requisito da habilitação junto à Previdência Social. Sustenta o recorrente, nas razões do recurso de revista, que a legitimidade ativa para pleitear créditos trabalhistas de seu genitor lhe é conferida pelo disposto nos arts. 1º da Lei 6.858/80 e 1.037 da Lei 7.019/82, independentemente de inventário. Fundamenta o apelo na violação dos referidos dispositivos legais. Merece amparo a pretensão do autor. Com efeito, assim como restou consignado pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 207/209, restou devidamente comprovado nos autos pelo autor sua condição de dependente perante ao órgão previdenciário, por meio do documento de fls. 66. Desta forma, o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal Regional afronta o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80, que confere legitimidade para postular em Juízo, ao filho de empregado falecido, se comprovada sua condição de dependente pelo órgão previdenciário. CONHEÇO do recurso por violação legal. MÉRITO O art. 1º da Lei 6.858/80 assim dispõe: «Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos emp regados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência social ou na forma da legislação específica do servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento» (grifo nosso). No presente caso, restou comprovada a condição do autor de dependente do