AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
PRAZO — PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- MS -172.528/95
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Prescrição total. Dois anos. Contagem. O termo final do prazo fixado por ano conta-se do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Este é o critério legal. Entendimento diverso no sentido de que o prazo findar-se-ia no dia anterior do mês e ano seguintes não encontra fundamento jurígeno. Descontos previdenciários e de imposto de renda. Competência da justiça do trabalho. O Colendo TST já firmou entendimento no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para instruir e julgar matéria relativa aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda, nas sentenças trabalhistas condenatórias, ante o caráter compulsório de tais descontos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Rec. de Rev. 380.746/97 - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: Itaipu Binacional - Recdo.: Luiz Altamir Correa Júnior - J. em 12/09/2001 - DJ 05/10/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR- 380.746/97.5, em que é Recorrente ITAIPU BINACIONAL e Recorrido LUIZ ALTAMIR CORREA JÚNIOR. RELATÓRIO O Eg. TRT da 9ª Região, às fls. 148/159, dentre outros temas, conheceu e negou provimento ao recurso de revista da demandada, quanto à prescrição total, quitação, horas extras, multa do art. 477 da CLT, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 163/181), sustentando a aplicabilidade da prescrição total de que trata o art. 7º, XXIX, «a», da CF; que houve quitação total das verbas trabalhistas nos termos do Enunciado 330/TST; que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do exercício da função de digitador, sendo, pois, indevidas as horas extras; que indevida a multa do art. 477 da CLT; que a correção monetária dos débitos trabalhistas incide a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços; e que é competente a Justiça do Trabalho para determinar os descontos a título de Imposto de Renda e previdenciários. Alega violação dos arts. 5º, II, 7º, XXIX, «a», 114, 145, I, 150, I e II, 153, III, 195, II, da CF; aplicabilidade do Enunciado 330/TST; e inaplicabilidade do art. 72 da CLT. Colaciona arestos. Despacho de admissibilidade do recurso de revista (fls. 182/183), o qual não foi contra-arrazoado (certidão às fls. 195). O parecer da D. Procuradoria Geral do Trabalho (fls. 188) é pelo parcial conhecimento e provimento do recurso de revista. É o relatório. VOTO I - PRESCRIÇÃO TOTAL. DOIS ANOS. CONTAGEM RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO O Juízo «a quo», ao examinar a matéria em epígrafe, assim consignou: «Conta-se o prazo prescricional, mesmo em anos, excluindo-se o primeiro dia e incluindo o do vencimento, assim, se a rescisão contratual se operou em 25/05/93, o primeiro dia do prazo seria 26/05/93 e o último 25/05/95, estando, portanto, a presente reclamatória dentro do prazo legal». No recurso de revista, insurge-se a empresa porque o reclamante foi demitido em 25/05/93 e veio ajuizar a reclamação em 25/05/95, o qual seria o primeiro dia do terceiro ano posterior à rescisão contratual, já que o termo final se deu em 24/05/95. Colaciona arestos. Sem razão. Os arts. 184 do CPC e 775 da CLT, determinam que os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento, razão porque está correta a decisão hostilizada. Como se não bastasse, considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Dois anos, portanto, terminam no dia equivalente ao do início. Esta é a exegese do art. 1º, da Lei 810/49, em pleno vigor. O aresto de fls. 165 desserve ao confronto de teses porque parte de premissa fática diversa daquela consignada pelo acórdão recorrido, porquanto versa situação em que a dispensa ocorreu em 30/06/89 e a reclamação foi ajuizada em 01/07/91, um dia após o dia «ad quem»; e, no caso em tela, a reclamação foi ajuizada no último dia do termo final do prazo prescricional. Pertinência do Enunciado 296/TST. O primeiro julgado de fls. 166 é imprestável porque oriundo de Turma desta Corte (art. 896 da CLT). O segundo aresto de fls. 166 não atende o disposto no Enunciado 337/TST, uma vez que não contém a fonte de publicação ou o repositório autorizado. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. II - QUITAÇÃO - ENUNCIADO 330 DO TST RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ao seguinte fundamento, «in verbis»: «Acertadamente
