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TST, re -, DISPENSA DA MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO - CLÁUSULA PREVISTA EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

AÇÃO ANULATÓRIA — DISPENSA DA MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO - CLÁUSULA PREVISTA EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Ação anulatória. Cláusula que prevê dispensa da multa de 40% do FGTS e aviso prévio, em caso de recolocação imediata em postos de trabalho. As disposições constantes de acordos e convenções coletivas devem ser analisadas em seu conjunto com as demais vantagens auferidas pela categoria, sendo que qualquer alteração introduzida em tais acordos deve ser realizada com cautela, a fim de se evitar o desequilíbrio entre as partes acordantes. No caso específico, a categoria certamente abriu mão de direitos assegurados pela lei e pela Constituição Federal, que possuem cunho eminentemente patrimonial, mas assegurou um bem de maior relevância em dias de alta taxa de desemprego, que é a imediata colocação em postos de trabalho. Recurso Ordinário parcialmente provido. Rec. de Ord. Ação Anul. 733.699/01 - Rel.: Min. Rider Nogueira de Brito - Recte.: Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Cursos de Formação do Estado do Rio de Janeiro - Recdos.: Ministério Público do Trabalho da 1ª Região e Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndios e de Cursos de Formação e Similares ou Conexos do Estado do Rio de Janeiro - J. em 13/09/2001 - DJ - SEDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória TST-ROAA-733.699/2001.8, em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS E DE CURSOS DE FORMAÇÃO E SIMILARES OU CONEXOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RELATÓRIO O TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 101/105, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, apoiando-se no art. 114 da CF c/c o art. 1º, da Lei 8.984/95. Por outro lado, também rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, consignando que o art. 83, IV, da Lei Compl. 75/93 dá legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação na qual se discuta a nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho por afronta às liberdades individuais ou coletivas, ou aos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. No mérito, julgou procedente a ação, para declarar a nulidade da cláusula 24ª da CCT firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e o SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS E DE CURSOS DE FORMAÇÃO E SIMILARES OU CONEXOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que possui a seguinte redação: «PERDA DE CONTRATO - Nas situações de perda de contrato por parte das empresas gerando desligamento de grupo de vigilantes, a empresa empregadora que providenciar a recolocação imediata dos mesmos, com a concordância destes, será dispensada da multa incidente sobre o saldo de FGTS e do valor pré-aviso, devendo, tão somente, ter a intermediação e homologação do Sindicato Obreiro, para formalizar a recolocação dos demitidos em outra empresa.» (fls. 05/06) Entendeu o TRT que o Direito do Trabalho constitui-se de normas imperativas e absolutamente inafastáveis pelas partes no curso do contrato, e que os sindicatos, ao estipularem condições de trabalho no âmbito de suas representações, devem limitar-se a estabelecer apenas normas mais favoráveis, sendo indevida a transação de conquistas legais de há muito asseguradas. Ressaltou, ainda, a inexistência de garantia de continuidade no emprego. O Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Cursos de Formação do Estado do Rio de Janeiro - SINDESP - RJ interpõe recurso ordinário às fls. 106/108. Renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar a lide, aduzindo que a Constituição Federal não atribui à Justiça do Trabalho competência para solucionar conflitos de interesses suscitados pelo Ministério Público em face dos Sindicatos, visando a obter nulidades de cláusulas inseridas em convenções coletivas. O recorrente renova, também, a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho. Aduz que esse órgão está agindo como substituto processual de empregadores e empregados, sendo que o art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente, de