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TST, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152/SDI-I - ART 844, DA CLT - ART 5º, XXXV, VIV E LV, DA CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

REVELIA — PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152/SDI-I - ART 844, DA CLT - ART 5º, XXXV, VIV E LV, DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada revel e sofrer a pena de confissão quanto à matéria de fato. Embargos não conhecidos. Embs. em Rec. de Rev. 175.477/95 - Rel.: Min. Rider de Brito - Embte.: União Federal - Embdos.: Edy Borges dos santos e outros - J. em 17/09/2001 - DJ 05/10/2001 - SBDI1 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST -E-RR -175.477/95.4, em que é Embargante UNIÃO FEDERAL e são Embargados EDY BORGES DOS SANTOS E OUTROS. RELATÓRIO Esta egrégia SDI, examinando os Embargos da Reclamada interpostos às fls. 331/333, concluiu pela violação do art. 896 da CLT, por má aplicação do Enunciado 297/TST, determinando o retorno dos autos à Turma de origem, para apreciação dos temas «ilegitimidade ativa» e «revelia e confissão ficta» (fls. 351/354). A 2ª Turma não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada, quanto ao tema revelia e confissão ficta, sob o fundamento de que a União quando contrata empregados pelo regime da CLT equipara-se ao trabalhador comum, sujeitando-se às normas processuais trabalhistas, aplicando-se-lhe o disposto no art. 844 da CLT. Concluiu que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do Enunciado 333/TST (fls. 361/363). Os Embargos de Declaração opostos, às fls. 367/368, foram rejeitados, às fls. 377/374). A União Federal interpõe Embargos, alegando que a Turma violou o art. 5º da Medida Provisória 593 e, conseqüentemente, o art. 5º, II, da CF/88, ante a proibição da incidência da pena de confissão contra a Recorrente. Afirma, ainda, que o art. 62, parágrafo único, da CF/88 prevê que as Medidas Provisórias perderão sua eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias. Afirma que a Medida Provisória 593 foi convertida na Lei 9.029/95, mas sua eficácia anterior é indiscutível. Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88 (fls. 382/386). Contra-razões pelos Reclamantes, às fls. 401/406. Parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 398/400, pelo não conhecimento dos Embargos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos Embargos. 1. CONHECIMENTO 1.1. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO À UNIÃO FEDERAL Primeiramente, vale frisar, que as alegações em torno da Medida Provisória 593, bem como quanto à observância do art. 62, parágrafo único da CF/88, são inovatórias. A Reclamada, nas razões de Recurso de Revista (fls. 279/290), em nenhum momento, tratou da questão da aplicação da pena de confissão sob o prisma da Medida Provisória citada. Tampouco nos primeiro Embargos interpostos, às fls. 331/333, a referida matéria foi ventilada, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos do Enunciado 297/TST. Quanto à possibilidade de aplicação da pena de confissão à União Federal, a Turma acompanhou a jurisprudência atual desta Corte, que estabelece, no item 152 da Orientação Jurisprudencial da SDI, o seguinte: «REVELIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - APLICÁVEL (ART. 844, da CLT)» Os princípios do devido processo legal e da ampla defesa foram observados, já que à Embargante foi facultada a interposição de todos os recursos possíveis na defesa de seus interesses. Embora a Constituição Federal garanta a apreciação, pelo Judiciário, de qualquer lesão ou ameaça a direito, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, também impõe a todos a observância das normas processuais pertinentes. E, no caso, a Embargante não observou a norma processual inscrita no art. 844 da CLT. A hipótese é de incidência do Enunciado 333/TST. São precedentes: E-RR-227.835/95, E-RR-191.958/95, E-RR-158.669/95, E-RR-240.605/96, E-RR-179.868/95, E-RR-39.502/91. Ileso, por conseguinte, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Mi nistros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Brasília, 17 de setembro de 2001. - MINISTRO RIDER DE BRITO, Relator - Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643