AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
SUCESSÃO — RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA TRANSFERÊNCIA - ARTS 2º, 10 E 448, DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Sucessão. Contrato de trabalho rescindido antes da transferência de propriedade. As obrigações trabalhistas vencidas anteriormente à transferência dos estabelecimentos e dos contratos de trabalho dos empregados da DISCO para a PAES MENDONÇA, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da «empresa» (art. 2º da CLT). O fato, pois, de o empregado não haver prestado serviços ao sucessor, em nada muda a questão. Isso porque a sucessão implica a assunção de débitos e créditos por parte do novo empregador. Assim, a responsabilidade do sucessor abrange tanto os débitos decorrentes dos contratos de trabalho em vigor à época do repasse da empresa como os débitos relativos a contratos rescindidos anteriormente à sucessão. Recurso de revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 404.937/97 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Distribuidora de Comestíveis Disco S.A. - Recdo.: Joaci Santos Silva - J. em 12/09/2001 - DJ 05/10/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-404.937/97.0, em que é Recorrente DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S.A. e Recorrido JOACI SANTOS SILVA. RELATÓRIO O Eg. TRT da 1ª Região, em acórdão de fls. 103/105, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela demandada, ao argumento de que «o Autor trabalhou na 2ª Ré, de 03/90 a 05/90, anteriormente portanto à transferência dos estabelecimentos e dos contratos de trabalho dos empregados do Disco para o Paes Mendonça, efetivado em Jun/90 como se observa às fls. 14. É portanto do Disco a responsabilidade pelo contrato de trabalho do Autor» (fls. 104). A demandada opôs embargos de declaração, às fls. 111/113, os quais foram desprovidos às fls. 115/116. Inconformada, a demandada interpõe recurso de revista, às fls. 120/125, alegando que a decisão regional violou o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, ao argumento de que a sucessão gera efeitos absolutos, motivo pelo qual o sucessor responde integralmente pelas dívidas passadas e presentes, mesmo que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido em data anterior à realização do negócio. Traz arestos para o confronto de teses. O apelo foi admitido às fls. 127. Não há contra-razões. Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral do Trabalho, em razão da Resolução Administrativa 322/96 desta C. Corte. É o relatório. VOTO I - SUCESSÃO a) Conhecimento O Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela demandada, ao argumento de que «o Autor trabalhou na 2ª Ré, de 03/90 a 05/90, anteriormente portanto à transferência dos estabelecimentos e dos contratos de trabalho dos empregados do Disco para o Paes Mendonça, efetivado em Jun/90 como se observa às fls. 14. É portanto do Disco a responsabilidade pelo contrato de trabalho do Autor» (fls. 104). A demandada alega que a decisão regional violou o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, ao argumento de que a sucessão gera efeitos absolutos, motivo pelo qual o sucessor responde integralmente pelas dívidas passadas e presentes, mesmo que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido em data anterior à realização do negócio. Traz arestos para o confronto de teses. O recurso de revista merece conhecimento por divergência jurisprudencial, pois o segundo aresto de fls. 123 consigna tese diversa da decisão regional, no sentido de que «a alteração ou mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa, não pode prejudicar os direitos adquiridos por seus empregados, mesmo que estes não tenham prestado serviços à sucessora. Nesta hipótese caberá ação regressiva contra a sucedida». Conheço do apelo. b) Mérito Nos termos do art. 448 da CLT «a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados». Quando ocorre a substituição do titular do empreendimento, sub-roga-se o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desen volvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador. Isso porque o direito do trabalho garante o empregado nessas transformações que se operam sem a sua intervenção. As obrigações trabalhistas vencidas anteriormente à transferência dos estabelecimentos e dos contratos de trabalho dos empregados da DISCO para a PAES MENDONÇA, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da «empresa» (art. 2º da CLT). O fato, pois, de o empregado não haver prestado serviços ao sucess
