CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA — PROFESSOR - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TRABALHO TEMPORÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- RE -136.179-5
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Incompetência da Justiça do Trabalho. Professor. Trabalho temporário. É pacífico o entendimento fixado por esta corte, de que, existindo lei estadual disciplinando o regime dos professores contratados em caráter precário, segundo lei municipal regulamentadora do art. 37, IX, da Constituição, o regime jurídico entre o Município e o servidor é de natureza administrativa, não trabalhista, ainda que a lei de regência tenha adotado as normas trabalhistas contidas na CLT para disciplinar a contratação de natureza temporária. Destarte, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o feito, competente vara cível da comarca de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina. Recurso provido. Rec. de Rev. 549.092/99 - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Recte.: Município de Jaraguá do Sul - Recdo.: Rogério Edson Kruger - J. em 15/08/2001 - DJ 28/09/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-549.092/99.4, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e Recorrido ROGÉRIO EDSON KRUGER. RELATÓRIO O TRT da 12ª Região rejeitou a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, ao fundamento de que, segundo a Lei Municipal 2.003/95, as contratações por prazo determinado são efetuadas sob o regime da CLT, e, sendo assim, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Interpõe recurso de revista o Município, com supedâneo na alínea a do art. 896 da CLT, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, amparado em divergência pretoriana com os arestos colacionados às fls. 194/196. Assevera que, ainda que o preceito estabeleça que os contratos públicos devam ser regidos pelas normas da CLT, isso não tem o condão de determinar que os servidores contratados segundo o art. 37, IX, da CF sejam celetistas. Despacho de admissibilidade às fls. 200/202. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 203. A douta Procuradoria-Geral, em Parecer de fls. 206/207, opina pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. Incompetência da Justiça do Trabalho. Professor. Trabalho temporário. A corte «a quo» rejeitou a prefacial em referência, ao reconhecer a existência de contrato, entre as partes, regido pela CLT, assim consignando: «O reclamante foi contratado em 04/03/96, na função de professor, mediante contrato por tempo determinado, com o prazo de término previsto para 04/09/96, nos termos do art. 37, IX, da CF e da Lei Municipal 2.003/95. O dispositivo constitucional acima mencionado autoriza a contratação de servidor público, por prazo determinado, para atender a determinadas situações que se enquadrem nas hipóteses ali previstas. A Lei Municipal 2.003/95, no art. 4º, por sua vez, dispõe que as contratações por prazo determinado são efetuadas pelo regime da CLT, razão pela qual, a competência para apreciar os pedidos iniciais é desta Justiça Especializada, conforme vem reiteradamente decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça nos conflitos de competência a ele sujeitos.» (fls. 183/184) Nas razões de revista, o reclamado renova a tese de incompetência desta justiça especializada para dirimir a causa, ao argumento de que o autor foi admitido pelo regime especial, cuja contratação é por tempo determinado para atender necessidade temporária. Sustenta, outrossim, que a Lei 2.003/95 não tem o condão de determinar que os servidores contratados serão celetistas. Fundamenta o apelo em contrariedade ao disposto nos arestos colacionados às fls. 194/196. O recurso tem conhecimento assegurado pelo critério da divergência jurisprudencial, tendo em vista que o primeiro aresto de fl. 195 afirma ser incompetente esta justiça especializada quando há contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF, ainda que submetida às normas celetistas. Conheço, pois, com supedâneo no art. 896, «a», da CLT. II - MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho. A controvérsia do s autos cinge-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta por empregado exercente do cargo de professor contratado pelo Município, em regime especial, a saber, o da Lei Municipal 2.003/95, editada para regulamentar, no âmbito municipal, o art. 37, IX, da Constituição da República, que tem a seguinte redação: «a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público». É incontroverso que o município estava sob regime jurídico único, inst
