CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
Em revisão editorial
DESERÇÃO — DEPÓSITO RECURSAL - INTERESSES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS 48 E 509 DO CPC
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de embargos. Deserção. Depósito recursal. Interesses conflitantes. Inexistência de litisconsórcio unitário. Inteligência dos arts. 48 e 509 do CPC. Segundo inteligência do art. 48 do CPC, «os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros» (sem grifo no original). É peremptório o art. 509 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, ao dispor que «o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses» (sem grifo no original). Não se revela juridicamente acertado que a recorrente, Ferrovia Centro Atlântica S.A., possa se beneficiar do depósito feito pela Rede Ferroviária Federal S.A., considerando-se que ambas as reclamadas têm interesses conflitantes na presente ação, já que pretendem ver-se excluídas da lide. Registre-se que o mandamento contido no art. 509 do CPC somente é aplicável em hipótese quando há litisconsórcio unitário, caso em que se justifica o aproveitamento do efeito do recurso aos litisconsortes omissos, tendo em vista a necessária uniformidade com que deve ser solucionada a lide. Recurso de embargos não conhecido. Embs. em Rec. de Rev. 566.971/99 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Embte.: Ferrovia Centro Atlântica S/A - Embdos.: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, José Fátima Lino e Rede Ferroviária Federal S/A - J. em 20/08/2001 - DJ 28/09/2001 - SBDI-I - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR- 566.971/99.6, em que é embargante FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A e são embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, JOSÉ FÁTIMA LINO e REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. RELATÓRIO A c. 1ª Turma, nos termos do v. acórdão de fls. 520/523, não conheceu do recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântica S/A, por deserto, e não conheceu também do recurso de revis ta do Ministério Público do Trabalho, por ilegitimidade para atuar no feito. Inconformada, a Ferrovia Centro Atlântica interpõe recurso de embargos à SDI, a fls. 526/527, indicando violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição da República e 896 da CLT. Sustenta ser incabível a imposição às partes da Instrução Normativa 3/93 do TST, uma vez que a matéria relativa a depósito recursal já está regulada pelo art. 8º da Lei 8.542/91. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 531). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Relatados. VOTO Os embargos são tempestivos (fls. 524 e 526), estão subscritos por advogado habilitado nos autos (fls. 508/509) e as custas e o depósito recursal foram efetuados a contento (fls. 303/316/317/420/528). I - CONHECIMENTO I.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA A e. 1ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da ora embargante, por deserto. Consignou que os valores fixados no inc. II, «b», da Instrução Normativa 3/93 do TST referem-se especificamente a cada fase processual, de forma que o valor depositado no ato de interposição do recurso ordinário não pode ser utilizado para o fim de se alcançar o limite legal da revista. Inconformada, a Ferrovia Centro Atlântica interpõe recurso de embargos à SDI, indicando violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição da República e 896 da CLT. Sustenta ser incabível a imposição às partes da Instrução Normativa 3/93 do TST, uma vez que a matéria relativa a depósito recursal já está regulada pelo art. 8º da Lei 8.542/91, que, segundo alega, não determina o depósito da totalidade do valor do limite legal a cada novo recurso interposto. Não lhe assiste razão. O art. 8º da Lei 8.542/91 fixa, inicialmente, o limite do depósito recursal para o recurso ordinário, bem como para o recurso de revista, embargos e extraordinário e, em seguida, determina que o depósito será devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. Já a Instrução Norm ativa 3/93 desta Corte em nada contraria o aludido dispositivo legal. Ao contrário, foi editada justamente com a finalidade de interpretá-lo, conforme consignado em sua ementa. Vale observar, ademais, que a alínea «b» do item II da aludida Instrução Normativa encontra-se em absoluta harmonia com o art. 8º da Lei 8.542/91, dado que ambos determinam o depósito do limite legal a cada novo recurso interposto. Nesse contexto, a orientação que se extrai da conjugação das normas mencionadas é que, até ser atingido o valor da condenação, deverá a parte, so
