CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
Em revisão editorial
RELAÇÃO DE EMPREGO — DOMÉSTICO - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista. Relação de emprego. Doméstico. Requisitos. 1. O pressuposto da continuidade, cogitado no art. 1º, da Lei 5.859/72, traz em si o significado próprio do termo, qual seja, a ausência de interrupção. A trabalhadora que presta serviços em alguns dias da semana, por conseguinte, não pode ser enquadrada como empregada doméstica. 2. Recurso conhecido e provido. Rec. de Rev. 412.802/97 - Rel.: Juiz João Amílcar Pavan (Conv.) - Recte.: Daysi Herrerias Endler - Recdo.: Abigail Ribeiro dos Santos - J. em 12/09/2001 - DJ 28/09/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-412.802/1997.8, em que é Recorrente DAYSI HERRERIAS ENDLER e Recorrido ABIGAIL RIBEIRO DOS SANTOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto pela demandada, ao r. acórdão de fls. 59/65, que reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre as partes, concedendo à autora verbas rescisórias e honorários assistenciais. Aduz a recorrente que o fato de a obreira prestar serviços em um ou alguns dias na semana desconfigura a relação jurídica em tela, tudo na forma de precedentes que traz para o confronto de teses. De resto, ataca a condenação imposta a título de verbas rescisórias e honorários assistenciais (fls. 69/74). Apesar de regularmente intimada, a obreira deixou de produzir contra-razões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Recurso próprio e tempestivo, ostentando regular preparo e, a parte sucumbente, boa representação processual. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos. O r. acórdão regional estabeleceu que a recorrida prestava serviços no âmbito da residência da parte contrária, por 01(um) ou 02(dois) dias na semana, dependendo da época. Entendeu, assim, pela natureza contínua do trabalho, ... não podendo tal labor ser tido como eventual, pois e ste é o de caráter transitório, acidental, aleatório. (fl. 61). O recurso de revista, no aspecto, tem assento em divergência jurisprudencial e o aresto de fls. 71/73, oriundo do e. TRT da 3ª Região, parte de idêntica premissa fática, mas dá a matéria tratamento diametralmente diverso. Satisfeitas as exigências dos Enunciados 296 e 337/TST, conheço do recurso de revista quanto ao tema (CLT, art. 896, «a»). Quanto às verbas rescisórias, a insurreição da parte carece da necessária fundamentação, porquanto inexistiu o respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 896 consolidado (fl. 73). E acerca dos honorários, o r. acórdão foi expresso ao pronunciar a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência, quais sejam, a assistência sindical e o estado de miserabilidade jurídica da assistida - logo, não há falar em confronto com os Enunciados 219 e 329 do c. TST, afigurando-se-me indiscutível que a menção genérica às disposições da Lei 5.584/70 é ineficaz para o alcance do fim colimado pela parte (OJSBDI 1 nº 94). De toda sorte, a questão encerra virtual cunho fático, atraindo também o óbice do Enunciado 126/TST. Conheço parcialmente do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e apenas quanto ao tema relação de emprego. II - MÉRITO Como já registrado, o e. Regional esclareceu que a prestação de serviços ocorria com freqüência equivalente a 01(uma) ou 02(duas) vezes por semana, quando a obreira desempenhava tarefas domésticas na residência da recorrente. Nessas hipóteses, e «data venia» do r. acórdão impugnado, entendo ausente o requisito legal da continuidade, exigido pelo art. 1º, da Lei 5.859/72, ou ainda o da dependência econômica. Reconheço a diminuta discussão doutrinária sobre o tema, mas a jurisprudência vem construindo parâmetros, segundo os quais o pressuposto cogitado pela norma de regência revela o seu significado próprio, ou seja, a prestação pessoal dos serviços sem interrupção. Consentânea com a dis tinção entre o trabalhador urbano, quando a lei exige a não-eventualidade (CLT, art. 3º), a interpretação traz em si distinção objetiva, traçando divisor entre as duas categorias gerais. Aliás, a não-eventualidade é inerente ao empregado doméstico, pois como tal seus serviços apenas podem ser aproveitados em benefício do regular andamento das atividades na residência do empregador, que em regra é única. Em outras palavras, o trabalhador doméstico, empregado ou não, sempre estará inserido nas necessidades básicas da família, situação diversa da exper
