CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
Em revisão editorial
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA — EXPIRAÇÃO DO PRAZO - EFEITOS - ART 443, § 2º, "C", DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Contrato de experiência. Expiração do prazo. Efeitos. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, «c», da CLT), o que evidencia a transitoriedade da prestação de serviços, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do respectivo prazo. A doutrina, por outro lado, considera-o como contrato de prova para ambas as partes, em que o empregador testa o empregado, verificando a sua qualificação, o seu rendimento, a sua capacidade de exercer a atividade que lhe é determinada e de adaptação ao novo trabalho, da mesma forma que o empregado avalia as vantagens que o contrato lhe propicia, como remuneração, garantias, benefícios, ambiente de trabalho, etc. Assim, o prosseguimento do contrato, findo o período experimental, não pode ser imposto, ainda que as partes concluam pelo êxito da prova porque não assumida essa obrigação, no ato da contratação e porque não decorrente de imposição legal, ficando-lhes assegurado dar ou não prosseguimento às relações contratuais. Nesse contexto, se é assegurado ao empregador a faculdade de optar pela não manutenção do vínculo, após o término do prazo da experiência, não está ele obrigado a justificar a falta de continuidade do contrato, após vencido o seu prazo de duração, demonstrando que o empregado não reunia as condições pessoais e profissionais indispensáveis ao exercício das funções. Recurso de revista não provido. Rec. de Rev. 405.968/97 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Recte.: João Borges Lopes - Recda.: Frapiccini Construções Ltda - J. em 29/08/2001 - DJ 28/09/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-405.968/97.4, em que é recorrente JOÃO BORGES LOPES e recorrida FRAPICCINI CONSTRUÇÕES LTDA. RELATÓRIO Contra o v. acórdão de fls. 35/37, que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a validade do contrato de experiência, encerrado pelo término de seu prazo, interpõe o reclamante recurso de revist a. Em suas razões de fls. 40/42, alega que o contrato de experiência só comporta seu término quando comprovada a condição resolutiva de que o empregado não preenche os requisitos pessoais e profissionais para o exercício de suas funções, o que não ocorreu, e, nesse contexto, o contrato passa automaticamente para prazo indeterminado, sendo devidos o aviso prévio, décimo-terceiro salário e férias, além do FGTS acrescido da multa. Cita dois arestos para cotejo jurisprudencial. Recebido o recurso pelo despacho de fls. 44/46, não foram apresentadas contra-razões. Os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral, em cumprimento ao disposto na Resolução Administrativa 322/96. Relatados. VOTO A revista é tempestiva (fls. 38 e 40) e está subscrita por advogado habilitado nos autos (fl. 4). I - CONHECIMENTO I.1 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O e. Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a validade da rescisão do contrato de experiência, encerrado pelo término de seu prazo (fls. 35/37). Considerou, para tanto, que o contrato de experiência é por prazo determinado e o empregador não está obrigado a contratar em definitivo ou justificar o não-atendimento das condições pessoais ou profissionais do empregado, por ausência de previsão legal. Nas razões do recurso de revista de fls. 40/42, o reclamante alega que o contrato de experiência só comporta seu término, quando comprovada condição resolutiva que o empregado não preenche os requisitos pessoais e profissionais para o exercício de suas funções, o que não ocorreu, e, nesse contexto, o contrato passa automaticamente para prazo indeterminado, sendo devidos o aviso prévio, décimo-terceiro salário e férias, além do FGTS acrescido da multa. Cita dois arestos para cotejo jurisprudencial. O julgado-paradigma de fls. 41/42 autoriza o conhecimento do recurso de revista, por considerar necessário para extinção do contrato de trabalho, ao contrário da decisão recorr ida, que o empregador demonstre que o empregado não preenche as condições pessoais e profissionais para o exercício de suas funções. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO II.1 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, «c», da CLT), e, portanto, com termo certo, circunstância que evidencia a transitoriedade da respectiva prestação de serviços, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do prazo. A doutrina considera-o como contrato de prova para as partes, em que
