CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
Em revisão editorial
DISSÍDIO COLETIVO E DISSÍDIO INDIVIDUAL — TRANSAÇÃO - ALCANCE - ART 301, DO CPC
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Hylo Gurgel
Ementa
ACÓRDÃO: Dissídio coletivo e dissídio individual. Transação. Alcance. O dissídio coletivo que, originariamente, é de natureza constitutiva e não condenatória, dado que objetiva criar novas condições de trabalho a vigorar no âmbito das respectivas categorias econômica e profissional, tornou-se, no caso em exame, atípico, na medida em que acolheu transação sobre diferenças salariais decorrentes de plano econômico. Assim, impossível afastar-se o manto da coisa julgada, quanto ao reajuste salarial transacionado, providência imprescindível não só para evitar decisões conflitantes, como também para impedir que o empregado seja beneficiado duas vezes com o mesmo direito, hipótese sobre todos os ângulos repudiada pelo Judiciário. Agravo regimental não provido. Ag. Reg. em Embs. em Rec. de Rev. 536.332/99 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Agtes.: Fernando Mattos Lourenço e Outros - Agda.: Light Serviços de Eletricidade S/A - J. em 03/09/2001 - DJ 28/09/2001 - SBDI-I - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista TST-AG-E-RR-536.332 /97.0, em que são agravantes FERNANDO MATTOS LOURENÇO E OUTROS e é agravada LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RELATÓRIO Os reclamantes interpuseram agravo regimental a fls. 227/230, contra o despacho de fls. 224/225, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos. Em suas razões, alegam que a 3ª Turma, ao julgar o recurso de revista (fl. 185) confundiu ação coletiva, na qual os empregados são representados pelo sindicato e não substituídos, com ação individual, onde a autoria é dos próprios trabalhadores. Afirmam que nessa hipótese inexiste identidade entre as ações, inocorrendo a coisa julgada. Apontam violação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. Colacionam arestos. Relatados. VOTO O recurso é tempestivo (fls. 226/227) e está firmado por advogados habilitados (fls. 12/16 e 164). CONHEÇO. A c. 3ª Turma, ao examinar o recurso de revista dos reclamante s, transcreveu à fl. 157 a decisão do Regional, na qual ficou registrado que a reclamada concedeu antecipação salarial superior à variação do IPC de junho de 1987, conforme acordo coletivo firmado nos autos do Dissídio Coletivo TRT-DC-330/87, devidamente homologado. Após diversos embargos declaratórios opostos pelos reclamantes, a 3ª Turma consignou à fl. 204 que a discussão dos autos se refere à coisa julgada e não à litispendência, matéria essa articulada apenas no recurso de revista dos reclamantes. Registrou, ainda, não configurada a falta de identidade de partes, pois, tratando-se de dissídio coletivo, esta abrange todos os empregados da reclamada. Alegam os reclamantes que a 3ª Turma, ao julgar o recurso de revista (fl. 185), confundiu ação coletiva, na qual os empregados são representados pelo sindicato e não substituídos, com ação individual, onde a autoria é dos próprios trabalhadores. Afirmam que nessa hipótese inexiste identidade entre as ações, inocorrendo a coisa julgada. Apontam violação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. Colacionam arestos. Sem razão. Efetivamente, não há que se falar em coisa julgada, entre decisão normativa e decisão proferida em dissídio individual, porque não presente a tríplice identidade exigida pelo art. 301 e parágrafos do CPC. O dissídio coletivo que, originariamente, é de natureza constitutiva e não condenatória, dado que objetiva criar novas condições de trabalho a vigorar no âmbito das respectivas categorias econômica e profissional, tornou-se, no caso em exame, atípico, na medida em que acolheu transação sobre diferenças salariais decorrente de plano econômico. Assim, impossível afastar-se o manto da coisa julgada, quanto ao reajuste salarial transacionado, providência imprescindível não só para evitar decisões conflitantes, como também para impedir que o empregado seja beneficiado duas vezes com o mesmo direito, hipótese sobre todos os ângulos repudiada pelo Judiciário. A SDI-1, em voto de minha lavra, já se posicionou no mesmo sentido: «Se é certo que a decisão normativa tem por objetivo fixar normas que irão disciplinar as relações entre empregados e empregadores que estiveram representados pelos seus respectivos sindicatos nos pólos da referida relação jurídica processual, não menos verdadeiro que, igualmente, é dado às partes, no curso do dissídio coletivo, transacionar, daí a jurisprudência desta Corte se posicionar no sentido de reconhecer, nessa hipótese, típica coisa julgada em relação» a matéria objeto da transação. Realmente: Diante do
