CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
Em revisão editorial
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — PDV - BEMGE - TRANSAÇÃO - RENÚNCIA
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: BEMGE. Programa especial de demissão incentivada. Transação. Renúncia. Segundo o e. Regional, a transação prevista no Programa Especial de Demissão Incentivada - PEDI envolve, por parte do empregado, o direito ao emprego e, pelo BEMGE, o pagamento de indenização especial, sem qualquer vinculação à renúncia de outros direitos trabalhistas. Solicitado, pois, pelo empregado o seu desligamento e paga pela empresa a indenização respectiva, válida é apenas a transação, sendo nula seu alcance mais amplo para abranger a renúncia de direitos, em consonância com o que dispõe o art. 9º da CLT. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por meio do qual pretende o reclamado discutir a transação e a renúncia sem preencher os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Rec. de Rev. 597.231/99 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Recte.: Banco BEMGE S/A. - Recdo.: João Godoy de Queiroz - J. em 12/09/2001 - DJ 28/09/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST- RR- 597.231/99.8, em que é recorrente BANCO BEMGE S.A. e recorrido JOÃO GODOY DE QUEIROZ. RELATÓRIO O e. TRT da 3ª Região, nos termos do v. acórdão de fls. 284/291, rejeitou a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar a aplicação dos índices de correção monetária a partir do 5º dia útil subseqüente ao trabalhado. Manteve, entretanto, a r. sentença, quanto à nulidade da renúncia de direitos formalizada pelo reclamante por meio do Programa Especial de Desligamento Incentivado, em que transacionou os créditos decorrentes das horas extras prestadas, equiparação salarial, diferenças salariais e transferências. Seguiram-se os embargos declaratórios de fls. 293/295, os quais foram rejeitados a fls. 300/302. Inconformado, interpõe o reclamado recurso de re vista a fls. 304/324. Argúi preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, invocando violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF; 832 da CLT e 2º, 458 e 535 do CPC. Renova a preliminar de carência de ação, indicando ofensa aos arts. 5º, II, da Carta Magna e 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial. Pretende, ainda, o reconhecimento da validade da transação celebrada entre as partes na qual alega que houve a quitação do contrato de trabalho. Indica violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF; 764 da CLT; 80, 81, 85, 115, 129, 130, 131, 145 e 1.025 do CCB e traz arestos ao confronto jurisprudencial. Despacho de admissibilidade exarado a fls. 326. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 326,v). Desnecessária a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 113, § 1º, II, do RITST. Relatados. VOTO A revista é tempestiva (fls. 303/304) e está subscrita por advogado habilitado nos autos (fls. 296). Custas e depósito efetuados a contento (fls. 325). I - CONHECIMENTO I.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argúi o reclamado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após instado por meio de embargos declaratórios, não se manifestou o e. Regional sobre o fato de que, ao negar valor jurídico à composição extrajudicial celebrada entre as partes, devidamente comprovada nos autos, desconsiderou a transação de direitos com concessões mútuas, deixando de reconhecer a eficácia dos arts. 80, 81, 85, 115, 129, 130, 131, 145, «caput», I a V, e 1030 do CCB; 764, da CLT; e 5º, II e XXXVI, da CF. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Carta Magna, 832 da CLT e 2º, 458 e 535, do CPC. Razão não lhe assiste. Esta e. Corte pacificou entendimento nos termos da Orientação Jurisprudencial 115, segundo a qual «admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou d o art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/1988», razão pela qual fica afastada, de plano, a ofensa aos preceitos constitucionais indicados no recurso de revista. Precedentes: E-RR 207207/95, Min. José L. Vasconcellos, DJ 04/12/98, Decisão unânime, (art. 93, IX, da CF/88); EAIRR 201.590/95, Ac. 4.937/97, Min. Cnéa Moreira, DJ 08/05/98, Decisão unânime (art. 93, IX, CF/88); E-RR 170.168/95, Ac. 3.411/97, Min. Vantuil Abdala, DJ 29/08/97, Decisão por maioria, (art. 458, CPC); E-RR 41.425/91, Ac. 0654/95, Min. Vantuil Abdala, DJ 26/05/95, Decisão unânim
