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TST, NULIDADE PROCESSUAL - ART 795, DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

Em revisão editorial

PRECLUSÃO — NULIDADE PROCESSUAL - ART 795, DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Nulidade processual. Preclusão. Revela-se preclusa a argüição de nulidade processual não argüida na primeira oportunidade que a parte tem de se pronunciar nos autos, conforme estabelece o art. 795 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Embs. em Rec. de Rev. 572.770/99 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Embte.: Rádio Globo Capital Ltda - Embdo.: Marcos Antônio de Oliveira Feijó - J. em 17/09/2001 - DJ 28/09/2001 - SBDI-I - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR- 572.770/99.3, em que é embargante RÁDIO GLOBO CAPITAL LTDA. e embargado MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FEIJÓ. RELATÓRIO A c. 1ª Turma, no v. acórdão de fls. 293/295, complementado a fls. 305/309, não conheceu do recurso de revista da reclamada, em que se discutiu o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, sob o fundamento de que inexistente ofensa ao art. 5º, II, da CF e de que incidentes os Enunciados 296 - em relação à divergência acostada - e 297/TST, quanto à indicação de atrito com o Verbete 214/TST. Nos embargos à SDI de fls. 324/335, a reclamada argúi a nulidade da decisão da Turma, ante o não-exame das questões apresentadas em sede de embargos de declaração, especialmente quanto à especificidade do paradigma que colacionou. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 535 do CPC, 794 e 832 da CLT e contrariedade ao Enunciado 214/TST e à Orientação Jurisprudencial 119/SBDI-1. Assevera, ainda, que o não-conhecimento de sua revista quanto ao alegado cerceamento de defesa importou ofensa aos arts. 896 e 794 da CLT e 5º, II, da CF e em atrito com o Enunciado 214/TST e com a Orientação Jurisprudencial 119/SBDI-1. Questiona, ainda, a aplicação do Enunciado 297/TST. Contra-razões a fls. 338/341. Ante os termos do art. 113 do RITST, não foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer. Relatados. VOTO Os embargos são tempestivos (fls. 310 e 324 ) e estão subscritos por advogada habilitada (fls. 97/98), com preparo regular (fls. 187, 194 verso, 210, 255 e 336). I - CONHECIMENTO 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A c. 1ª Turma, no v. acórdão de fls. 293/295, complementado a fls. 305/309, não conheceu do recurso de revista da reclamada, em que se discutiu o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, sob o fundamento de que inexistente ofensa ao art. 5º, II, da CF e de que incidentes os Enunciados 296 - em relação à divergência acostada - e 297/TST, quanto à indicação de atrito com o Verbete 214/TST. Nos embargos à SDI de fls. 324/335, a reclamada argúi a nulidade da decisão da Turma, ante o não-exame das questões apresentadas em sede de embargos de declaração, especialmente quanto à especificidade do paradigma que colacionou. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 535 do CPC, 794 e 832 da CLT e contrariedade ao Enunciado 214/TST e à Orientação Jurisprudencial 119/SBDI-1. Sem razão. A c. Turma expressamente expôs, a fls. 294, os motivos pelos quais entendeu que a divergência acostada na revista era inespecífica, ao teor do Enunciado 296/TST, expondo o que consta do paradigma e da decisão recorrida. Assim, inexistiu omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a rediscussão dos critérios objetivos da especificidade do julgado acostado por meio de declaratórios. Quanto ao atrito com o Enunciado 214/TST, que a reclamada entendia não ter sido apreciado, a Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração para aplicar, na espécie, o Enunciado 297/TST, respondendo, portanto, aos declaratórios. Nesse contexto, não há como se verificar ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT, pois não ocorreu a nulidade ora aduzida. Por outro lado, o Enunciado 214/TST e a Orientação Jurisprudencial 119/SBDI-1 nada têm a ver com a preliminar ora aduzida, razão pela qual inviável aferir-se o atrito questio nado. Logo, NÃO CONHEÇO. 2.2 - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL A c. 1ª Turma, no v. acórdão de fls. 293/295, complementado a fls. 305/309, não conheceu do recurso de revista da reclamada, em que se discutiu o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, sob o fundamento de que inexistente ofensa ao art. 5º, II, da CF e de que incidentes os Enunciados 296 - em relação à divergência acostada - e 297/TST, quanto à indicação de atrito com o Verbete 214/TST. Nos embargos à SDI de fls. 324/3