FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PARTICIPAÇÃO DE MENOR — SUJEIÇÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - EXIBIÇÃO E TRANSMISSÃO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se, a agravante, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude que determinou sua abstenção, por seus empregados, agentes ou prepostos, "de transmitir e de exibir cenas, ao vivo ou gravadas, divulgar fatos e nomes, sons, imagens, por silhuetas ou pessoalmente, fotografias, ou por qualquer meio que se possa identificar, criança ou adolescente em situação vexatória, de constrangimento ou humilhante, na forma do artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente do consentimento dos pais ou responsável". - A contrário senso, demonstra pretender adotar tais condutas, o que não é admissível. Busca autorização expressa para infringir a lei, o que não pode ser dado. Tacha de censura a cobrança do respeito à lei, o que não é aceitável. - Com singela leitura da decisão atacada constata-se que o Julgador nada mais fez do que determinar o cumprimento da Lei Federal nº 8.069, de 1990, que, em seu artigo 17 estabelece que "o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais". - Complementa o artigo 18, que diz ser "dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor". - É inadmissível a sujeição de criança ou adolescente (e por que não o adulto?) a situações vexatórias ou humilhantes sob o pretexto de benemerência ou filan tropia que, na verdade, somente visa o aumento na audiência de programação tachada pelo Parquet de "baixo nível" (fls. ...). - Finalmente, é de ser ressaltado que, segundo a decisão atacada, "não se está proibindo a apresentação de menores no programa televisivo referido nestes autos, pois apenas é vedada, na lei, a exibição de crianças e adolescentes, ou de casos que os envolvam, desde que por qualquer forma sejam expostos a vexame, a constrangimento e violação de sua intimidade e de sua identidade" (fls. ...). - A própria empresa recorrente deveria estar almejando tal ideal, ao invés de buscar contrariá-lo. - Nega-se, pois, provimento ao agravo. Ac. de 30-09-1999 Revista JTJ - LEX, vol. 223 - pág. 134 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
É inadmissível a sujeição de criança ou adolescente (e por que não o adulto?) a situações vexatórias ou humilhantes sob o pretexto de benemerência ou filantropia que, na verdade, somente visa o aumento na audiência de programação tachada pelo Parquet de "baixo nível". (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
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