RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - ATO ADMINISTRATIVO QUE O RESTRINGE - ILEGITIMIDADE
- Recurso
- MS 20.633
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O parecer da douta Procuradoria Geral da República foi, como mencionado no relatório, favorável à concessão da segurança, de vez que o impetrante, ao procurar inscrever-se e, portanto, no prazo das inscrições, ainda não completara 36 anos, estando, portanto, com 35 anos. - Mandados de segurança que se identificam com o dos autos já foram julgados por este Tribunal, em decisão unânime do seu Pleno, pelo menos em duas oportunidades, ou seja, nos MS nº 20.633, de que foi relator o Ministro OSCAR CORRÊA, e MS 20.635, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, tendo as respectivas ementas bem espelhado as razões precípuas que justificaram, em ambas as vezes, a concessão da segurança: No MS 20.633 - <<Mandado de segurança. Inscrição em concurso, com idade limite de 35 anos: não pode o edital exigir 35 anos incompletos, sobrepondo-se à norma legal que o não estabelece.>> No MS 20.635-7 - <<Concurso público. Idade limite para a inscrição. Se a lei dispõe, sem maior especificação, que a idade-limite para a inscrição em certo concurso público <<é de 35 anos>>, não pode a Administração qualificar tal preceito exigindo <<35 anos incompletos>>. Restrição, que ademais, hostiliza os costumes e o entendimento reinante no meio social. - Em ambas as oportunidades, tive oportunidade de votar, formando a unanimidade, e cabe esclarecer que em tais precedentes se tratava de concurso para <<Técnico de Controle Externo>>, hipótese essa que é também a do presente mandado de segurança. - Pelo exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral da República e com os precedentes desta Corte, concedo a segurança, para que fique mantida a inscrição do impetrante, que chegaria a ser realizada em virtude de liminar que deferi . Ac. de 30-04-1987 Arquivo do STF DJ 29-05-97 - Ementário nº 1.463-1. Arquivo do EMFOR, STF/109 N. da R.:V. outras decisões nas fichas anteriores. (*) <<Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>. Nº192). EMFOR 473
Ementa
Dispondo a lei que a idade limite para a inscrição em concurso é de 35 anos, não pode o edital respectivo estipular que o candidato deve ter 35 anos incompletos.
