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TST, re -, RESCISÃO - HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO - PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - CONDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART 477, § 7º, DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

CONTRATO DE TRABALHO — RESCISÃO - HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO - PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - CONDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART 477, § 7º, DA CLT

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Homologação de rescisão contratual. A exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento das contribuições a cargo do empregador como condição para o ato homologatório implica lesão aos interesses dos trabalhadores, contrariando as funções inerentes à própria atuação dos sindicatos, além de vulnerar o art. 477, § 7º, da CLT. Recurso ordinário desprovido. Rec. Ord. em Ação Anul. 732.185/01 - Rel.: Min. Rider Nogueira de Brito - Recte.: Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro - Recdos.: Ministério Público do Trabalho da 1ª Região e Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do Município do Rio de Janeiro - J. em 23/08/2001 - DJ 21/09/2001 - SEDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória TST-ROAA-732.185/2001.5, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . RELATÓRIO O TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 55/58, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, em face do que dispõe o art. 83, IV, da Lei Compl. 75/93. No mérito, julgou procedente a ação para anular a cláusula 14ª da Convenção Coletiva firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que possui a seguinte redação (fl. 13): «O empregado que tem sofrido acidente de trabalho desde que tenha percebido o auxílio doença acidentário por mais de 60 (sessenta) dias, fica garantido o emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do recebimento deste auxílio, salvo por motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo. Lei 8.213/91, art. 118.» Entendeu o TRT que esta cláusula não poderia ser mantida, já que institui determinada condição que não consta do dispositi vo legal. Igualmente, foi anulada a cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com o seguinte teor (fls. 14/15): «No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade patronal, bem como as referentes ao empregado, cuja rescisão estiver sendo homologada.» Consignou a Corte de origem que a cláusula em questão condiciona a homologação da rescisão contratual à comprovação de recolhimentos de contribuições, em flagrante desrespeito ao art. 5º, II e XX, da CF. O Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro interpõe recurso ordinário às fls. 59/63. Renova a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, aduzindo que inexiste interesse processual para a propositura da ação, já que a questão em debate refere-se a direito disponível. Afirma que as cláusulas em debate nos autos merecem ser mantidas, já que resultam da vontade das assembléias-gerais licitamente convocadas, e fazem leis entre as partes convenentes. Quanto à cláusula 14ª, aduz que é norma de conteúdo social mais favorável ao trabalhador, e que as partes a estabeleceram em conformidade com os arts. 613 e 444 da CLT. Afirma que a cláusula prevê vantagem superior à já assegurada em lei, devendo ser mantida. Sustenta, também, que os sindicatos convenentes resolveram consagrar, por meio da cláusula 25ª da CCT, um meio pelo qual se coibisse a falta de pagamento das contribuições a que se referem, que são indispensáveis ao funcionamento do sistema sindical brasileiro, evitando ao máximo o aforamento de ações de cumprimento. Aduz que os sindicatos podem condicionar a homologação à lisura do empregador, no trato da questão sindical, já que a lei não proíbe essa conduta. Argumenta que o empregado não é prejudicado, mas o empregador, pois em virtude do descumprimento dos deveres previstos na CLT, não obtém a homologação em tempo hábil e se expõe às iras do art. 4 77 da CLT. Despacho que determinou o processamento do apelo à fl. 67. O Ministério Público do Trabalho apresentou contra-razões às fls. 67/69. É o relatório. VOTO O recurso foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (fl. 65) e interposto no prazo legal (fls. 58,v/59). Custas satisfeitas (fl. 64). CONHEÇO. 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O recorrente renova a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, aduzindo que inexiste interesse processual para a propositura da