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TST, re -, MULTA DO ART 477, § 8º DA CLT - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

VERBAS RESCISÓRIAS — MULTA DO ART 477, § 8º DA CLT - APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Multa do art. 477 da CLT. A falta de pagamento pelo empregador de títulos decorrentes do contrato de trabalho, alguns deles incontroversos, autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Daí, é irrelevante o fato de a terminação do contrato de trabalho decorrer de justa causa praticada pelo empregado e reconhecida mediante decisão judicial. A norma supramencionada não condiciona o direito do empregado em receber as verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo nela estabelecido à rescisão não decorrer de justa causa. Impõe-se ao empregador pagar ao empregado os títulos e valores que entenda devidos, por ocasião da terminação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa da cessação do vínculo. Exegese gramatical e teleológica que se extraí das disposições contidas nos §§ 1º a 6º do art. 477 da CLT. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Rec. de Rev. 510.739/98 - Rel.: Juíza Eneida M. C. de Araújo (Conv.) - Recte.: Claudenir Cirino da Silva - Recda.: Ironman Comércio de Artigos Esportivos Ltda - J. em 12/09/2001 - DJ 05/10/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-510.739/98.4, em que é recorrente CLAUDENIR CIRINO DA SILVA e recorrida IRONMAN COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 9ª Região, por sua 5ª Turma, mediante o venerando acórdão de fls. 110/116, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para reconhecer a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, excluindo da condenação o aviso prévio, a indenização adicional, a multa do art. 477 da CLT e a indenização do seguro desemprego. O Reclamante opôs embargos de declaração às fls. 120/122, aos quais foi dado provimento parcial (fls. 125/130). Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista às fls. 133/137, apontando divergência jurisprudencial no tocante ao indeferimento da multa previ sta no § 8º do art. 477 da CLT. Afirma que o Regional violou o art. 140 do CP, porque a injúria configura crime e não ficou demonstrada a prática do mesmo. Admitida a revista mediante o despacho de fls. 139/140. Oferecidas contra-razões às fls. 143/148. O Ministério Público do Trabalho não ofereceu parecer. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. DA JUSTA CAUSA Pretende o Reclamante a reforma da decisão do Regional, que negou-lhe o direito de receber as verbas rescisórias, por entender configurada justa causa para a rescisão contratual, capitulando o ato praticado pelo empregado na alínea «k» do art. 482 da CLT. O Recorrente afirma que houve lesão por parte do Regional ao art. 140 do CP. Sobre a matéria em epígrafe, deixou consignado o egrégio Regional: «Inconforma-se a reclamada com a r. sentença, que desconstituiu a justa causa para a despedida. O ato estaria consubstanciado no fato incontroverso de ter o reclamante desenhado uma suástica, após ser advertido por seu chefe, de origem judaica. Antes de mais nada, mister se faz concordar com a reclamada quando diz que os horrores do nazismo não devem ser esquecidos, e que seus símbolos não podem ser livremente divulgados, sem que ocorro punição. De forma ponderada, expendeu o d. Julgado de fundo que, para o reconhecimento da gravidade de tais manifestações, deve-se perquirir sobre o conhecimento de seu autor do efetivo significado do nazismo e do símbolo da suástica. Deixa assente o d. Colegiado «a quo», presidido pelo Exmo. Juiz que instruiu a audiência em que foram tomados os depoimentos das partes e das testemunhas que o autor é pessoa de baixo nível cultural, o que restou constatado na audiência e está evidenciado pelos traços inseguros de sua caligrafia. Não creio que o autor, ou qualquer pessoa, assim como caracterizado pelo magistrado que o inquiriu, tenha consciência da magnitude de sua falta. Assim, ignorando o autor a verdadeira relação entre a suástica e o seu significado p ara uma pessoa de origem judaica, não pode ser acusado de ter praticado crime de racismo, como quer a reclamada. Admito, contudo, que tivesse o ex-empregado conhecimento de que o símbolo nazista pudesse, de alguma forma, ofender o empregador, embora ignorasse a amplitude de seu gesto. Agindo deliberadamente, de forma a ofender a honra do empregador, o ato deve ser tido como faltosos. Sob o ponto de vista exclusivamente do direito material do trabalho a questão adentra uma zona nebulosa, dificultando a apreciação plena da ocorrência do fato. Não obstante,