CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
REINTEGRAÇÃO — DESPEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO - OFENSA AO INC II DO ART 5º DA CF/88 - AMPARO NOS ARTS 126 E 127 DO CPC E ART 8º, DA CLT
- Recurso
- recurso Extraordinário 185.441-3
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Reintegração. O deferimento do pedido de reintegração está firmado em dois fundamentos, a saber, despedimento discriminatório em razão de doença (problema epitelial genético de caráter não contagioso - fls. 741) e inobservância do procedimento instituído pela Circular 37/88. No particular, inespecíficos os arestos colacionados, na forma dos Enunciados 23 e 296, porque não abordam todos os fundamentos do acórdão recorrido. De igual modo, sem razão quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, I da CF. Segundo decorre do acórdão recorrido, tal dispositivo legal não serviu de fundamento para o deferimento da reintegração. Também não lhe socorre a alegação de ofensa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da indenização devida, ao término do contrato de trabalho, posto que não trata dos fundamentos do acórdão recorrido - efeitos da inobservância de norma regulamentar e despedimento discriminatório. A tese nele contida, se mostra pois impertinente, atraindo a aplicação do Enunciado 297/TST. De tudo, pois, que restou consignado, e sem embargo do exame de ser esta a melhor solução para a lide, decorre a conclusão de que a decisão que determinou a reintegração da reclamante no emprego, em decorrência do despedimento discriminatório, ainda que sem previsão expressa na lei, não ofende a literalidade do inc. II do art. 5º da CF, porque amparada nos arts. 126 e 127 do CPC e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso não conhecido. Rec. de Rev. 578.198/99 - Rel.: Juiz Renato de Lacerda Paiva (Conv.) - Recte.: Banco do Estado do Paraná S/A - Recda.: Edna Giassanti - J. em 10/10/2001 - DJ 26/10/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-578.198/1999.7, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. e Recorrida EDNA GIASSANTI. RELATÓRIO O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 728/748, mantendo a sentença, decidiu, entre outros temas, pela incompetência da Justiça do Trabalh o para analisar controvérsia relativa aos descontos previdenciários e fiscais; pela condenação do Reclamado às horas extras decorrentes da sua pré-contratação, indenização por dano moral, bem como à reintegração da Reclamante ao emprego. O Reclamado interpõe embargos declaratórios às fls. 752/757, aos quais foi dado provimento parcial pela decisão de fls. 759/764, a fim de prestar esclarecimentos acerca da pré-contratação das horas extras e da reintegração da Autora ao emprego. O Banco-Reclamado interpõe recurso de revista, às fls. 767/793, alegando violações legais e constitucionais, e dissenso pretoriano. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 796. Contra-razões foram apresentadas às fls. 802/808. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO. 1.1 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária, bem como a retenção do Imposto de Renda na fonte, considerando a responsabilidade tributária assumida pela Empresa. Em revista, sustenta o Banco violação aos arts. 114, da CF, 43 e 44, da Lei 8.212/91, e indica aresto para o confronto de teses. Logra o Recorrente demonstrar divergência jurisprudencial com o aresto de fls. 769/770, uma vez que este mostra-se como indicativo de que cabe à Justiça do Trabalho autorizar e determinar o desconto das parcelas atinentes às contribuições previdenciárias e fiscais. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. 1.2 - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. O Tribunal «a quo» manteve a condenação ao pagamento das horas extras pré-contratadas, consignando que ficou incontroverso nos autos, mediante prova oral, a ocorrência de pré-contratação de labor em horário suplementar, «a qual é nula de pleno direito» (fl. 738). Da leitura da decisão regional o Recorrente sustenta que não houve a contratação do serviço suplementar, quando da admissão da Reclamante. Aponta contrariedade ao Enunciado 199/TST, violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, e dissenso pretoriano. Atento à evidência de o Regional não ter se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, é fácil deduzir ter se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, descartando-se a ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ademais, a posição do Colegiado de concluir pela pré-cont
