CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
CONVENÇÃO COLETIVA — AÇÃO ANULATÓRIA - JORNADA DE TRABALHO - SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Ação anulatória. Supressão de intervalo intrajornada. Pagamento de indenização. A atual Constituição Federal consagrou o princípio da flexibilização das condições de trabalho quando, em seu art. 7º, IV, da Carta Política, autorizou a redução salarial por acordo coletivo. Em face dessa norma constitucional, vem se admitindo o estabelecimento de normas menos favoráveis aos trabalhadores mediante acordos ou convenções coletivas, especialmente se os direitos trabalhistas transacionados apresentem cunho meramente patrimonial. Porém, há de se observar que o princípio da flexibilização não deve ser aplicado de modo indistinto, devendo ser ressalvadas as normas cuja inobservância implicaria a ocorrência de trabalho em condições que afrontariam a dignidade humana. Dentre estas normas, encontram-se aquelas referentes à segurança e à saúde do trabalhador, que devem ser mantidas sob pena de acarretar sérios e irreversíveis danos não apenas em nível individual, mas para toda a sociedade. Recurso Ordinário desprovido. Rec. Ord. em Ação Anul. 732.191/01 - Rel.: Min. Rider Nogueira de Brito - Recte.: Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Recdos.: Ministério Público do Trabalho da 1ª Região e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Niterói - J. em 23/08/2001 - DJ 21/09/2001 - SEDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória TST-ROAA-732.191/2001.5, em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NITERÓI. RELATÓRIO O TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 101/105, julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para declarar a nulidade das cláusulas 2ª e 29ª do Acordo Coletivo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁ RIOS DE NITERÓI e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o seguinte teor: «CLÁUSULA 2ª - A categoria profissional declara ser de seu interesse, nas escalas de trabalho corridas, a supressão do intervalo alimentar, para o pessoal do tráfego, em função do que, atendendo aos princípios da flexibilização e do conglobamento, as categorias convenentes ajustam, pela presente, mediante transação, que no caso de as jornadas de trabalho serem cumpridas sem intervalo alimentar, pagar-se-á ao empregado, por cada dia de trabalho nessas condições, valor indenizatório, sem natureza salarial, a figurar nos contra-cheques sob rubrica própria, nada mais sendo devido, com base no art. 71, § 4º da CLT. § 1º - o valor da indenização por supressão do intervalo alimentar será variável para cada função e, vigorando a partir de 01/08/99, serão os seguintes, para cada dia que seja trabalhado sem intervalo: MOTORISTA: R$ 1,57 - COBRADORES: R$ 0,87 - DESPACHANTES: R$ 1,18 - FISCAIS: R$ 1,07» «CLÁUSULA 29ª - Será assegurada garantia de emprego e salário, por 30 (trinta) dias, ao empregado em gozo de benefício previdenciário, a contar da alta respectiva, entendendo-se como benefício previdenciário aquele percebido diretamente do INSS por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.» (fl. 05) Entendeu a Corte de origem, apresentando longa fundamentação, que a cláusula 2ª do acordo coletivo afronta todos os motivos que norteiam a limitação da jornada e, por conseguinte, os intervalos intrajornada, sejam eles de ordem fisiológica, moral, social ou econômica. Quanto à cláusula 29ª, considerou o TRT que se encontra mal redigida, inespecífica, podendo abranger o caso de empregado vítima de acidente de trabalho, cuja estabilidade é de 12 meses, conforme a Lei 8.213/91. Considerou que, se não anulada essa cláusula, estar-se-ia subtraindo uma garantia originada de lei, e já alcançada pelos trabalhadores. O Sindicato das Empresas de Transportes Rod oviários do Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso ordinário às fls. 64/67, insurgindo-se apenas quanto à declaração de nulidade da cláusula 2ª. Aduz que não deve ser anulada a cláusula que trata da supressão do intervalo alimentar, pois houve transação inspirada no interesse da própria categoria, com previsão de pagamento de valor indenizatório estabelecido de comum acordo. Afirma que a cláusula é válida, em face da liberdade negocial estabelecida pelo art. 7º, XXVI, da CF. Argumenta que o valor estabelecido não é ínfimo, pois não se
