CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
AÇÃO RESCISÓRIA — CONCILIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Ação rescisória de conciliação homologada. Insurreição do advogado contra os efeitos da conciliação sobre seus honorários, já fixados no título substituído. A conciliação celebrada em plena fase de liquidação do título sentencial substituiu plenamente a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executório judicial. Ausente o advogado à audiência em que foi lavrado o termo de conciliação, pretendeu insurgir-se, depois, contra a fixação de seus honorários em 20% sobre o valor do novo título, o que motivou despacho indeferitório do juiz. Contra tal despacho se dirige a alegação de violação do art. 24, §§ 3º e 4º, da Lei 8.906/94. Ademais, pretendeu, em duvidoso litisconsórcio com o empregado, rescindir a conciliação homologada, sem provar vício de vontade dos celebrantes ou qualquer outra causa rescisória. A pretensão de dar prosseguimento à liquidação e à execução, para, então sobre os valores apurados, fazer incidir os honorários estipulados na sentença que transitou em julgado e foi substituída pelo acordo, esbarra na eficácia plena da conciliação, celebrada pessoalmente pelo empregado com a empresa, fazendo uso o trabalhador do seu legítimo «jus postulandi». Recurso a que se nega provimento. Rec. Ord. em Ação Resc. 598.210/99 - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Rectes.: Ronaldo Braga Trajano e outro - Recdo.: PROFERTIL Produtos Químicos e Fertilizantes S.A. - J. em 21/08/2001 - DJ 14/09/2001 - SBDI2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-598.210/99.1, em que são Recorrentes RONALDO BRAGA TRAJANO e OUTRO e é Recorrido PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A. RELATÓRIO Na rescisória, o advogado RONALDO BRAGA TRAJANO, em causa própria, e DOMINGOS VIEIRA DA SILVA, constituinte do primeiro, pretendem rescindir um acordo celebrado em fase de execução de sentença, sob a alegação de que o magistrado tomou em consideração, para a elaboração dos cálculos do «quantum debeatur» o salário mínimo da categoria, bem aquém daquele determinado pela sentença de mérito, além de que o juízo deu informação equivocada ao reclamante sobre o valor a ele devido, o que o teria levado a conciliar por valor que corresponde a pequeno percentual do devido. Pediu, ainda (supõe-se, em juízo rescisório), que se determinasse o prosseguimento da execução, com a aceitação dos cálculos do reclamante, e que, sobre esses corretos valores, se calculassem os honorários sucumbenciais e contratuais. Pretendeu, ainda, novos honorários, desta feita os da rescisória. Este, o objeto da rescisória. Nos fundamentos do pedido, os autores (?) asseveraram que, ao homologar o termo de acordo, incluindo nele os honorários, o magistrado ofendeu o art. 24 da Lei 8.906/94. O TRT, partindo do pressuposto de que o que estava em causa era a violação do mencionado art. 24, ao menos no tocante ao pleito rescisório do primeiro acionante, concluiu que não ocorrera a mácula indicada, porque o acordo substituíra o julgado, e que as normas regentes do processo do trabalho contemplam o «jus postulandi», o que atrai a faculdade de assistência da parte por advogado. Quanto ao acordo em si, entendeu ausente qualquer prova de vício de vontade, porque foi alertado o reclamante para a possível superioridade do valor a ser apurado em liquidação sobre o valor conciliado. O autor (os autores?) apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados. Daí o recurso ordinário, no qual o recorrente insiste em que, tendo ocorrido coisa julgada, constituída pela sentença de mérito originária, quanto aos honorários de sucumbência, ela não poderia ser substituída na fase executória, ante os termos do art. 24 da Lei 8.906/94. Assim, mesmo considerados os princípios regentes do processo do trabalho, estão a salvo os direitos do patrono à execução autônoma dos seus honorários. Aduziu que lhe parecia possível, diante das peculiaridades do termo de acordo e seus efeitos, que a concili ação efetivamente substituíra a decisão do processo de conhecimento, na parte que tange aos direitos proclamados do reclamante, o mesmo não se podendo dizer quanto aos honorários de sucumbência, cujo destinatário e beneficiário era - e é - o patrono da causa. Portanto, no caso, o reclamante negociou título que não constituía direito ou crédito seu, mas do patrono da causa, o qual não concordou com a conciliação. Nos requerimentos pleiteou deste juízo recursal a rescisão e a anulação do termo de acordo e a retomada do procedimento liq
