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TST, ACORDO COLETIVO - HOMOLOGAÇÃO ENVOLVENDO DIREITOS INDIVIDUAIS - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

PRAZO DETERMINADO

Em revisão editorial

CONVENÇÃO COLETIVA — ACORDO COLETIVO - HOMOLOGAÇÃO ENVOLVENDO DIREITOS INDIVIDUAIS - VALIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Homologação de acordo coletivo envolvendo direitos individuais. Válido é o acordo coletivo que trata de direitos individuais, pois não raras vezes a solução de um litígio coletivo passa pelo equacionamento de situação jurídica específica dos empregados envolvidos no ajuste. A anulação das cláusulas de natureza individual não é possível nesta hipótese porque a própria existência do acordo coletivo depende do atendimento dessas pretensões individuais, não havendo, neste caso, invasão da competência de 1º Grau de jurisdição. Recurso Ordinário desprovido. Rec. Ord. em Diss. Col. 720.248/00 - Rel.: Min. Rider Nogueira de Brito - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - Recdos.: Mapri Textron do Brasil Ltda. e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo - J. em 28/06/2001 - DJ 14/09/2001 - SEDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo TST-RODC-720.248/2000.6, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e Recorridos MAPRI TEXTRON DO BRASIL LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO. RELATÓRIO Havendo sido designado redator deste acórdão, adoto, na íntegra, o relatório do Relator originário, «verbis»: «Tratam os presentes autos de Revisão de Dissídio Coletivo de greve suscitado por Mapri Textron do Brasil LTDA. contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, objetivando fosse declarada a abusividade do movimento paredista (caso ocorresse), determinando o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, autorizando-se o desconto dos dias parados e demais cominações. Posteriormente, as partes celebraram acordo, o qual abrangeu também direitos de natureza individual, envolvendo individualizadamente alguns empregados da Empresa-suscitante. O egrégio TRT da 2ª Região, pelo a córdão de fls. 158-61, homologou totalmente o acordo celebrado pelas partes. O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região interpõe Recurso Ordinário (fls. 171-3), buscando anular a decisão homologatória sobre os tópicos que envolvem direitos individuais indisponíveis, tendo em vista ter a Corte Regional invadido a esfera de competência da primeira instância. O Recurso foi recebido pelo despacho de fl. 175. Suscitante e Suscitado apresentam contra-razões a fls. 177-82 e 183-4, respectivamente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto já garantida sua intervenção no feito na qualidade de recorrente. É o relatório», na forma regimental. VOTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do Recurso Ordinário. I - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO ENVOLVENDO DIREITOS INDIVIDUAIS MAPRI TEXTRON DO BRASIL LTDA. requereu a instauração de Dissídio Coletivo, com apoio no art. 856 e seguintes da CLT, contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, pelos seguintes fundamentos: 1 - Em 04/09/00, os membros da atual Comissão de Fábrica, conjuntamente com ex-membros desta mesma comissão, lideraram um movimento paredista que durou cerca de 4 horas, paralisando duas fábricas da Requerente (fábrica I e fábrica II) ; 2 - Que o movimento paredista não contou com nenhuma notificação como previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 7.783/89; 3 - Que o próprio Sindicato da categoria foi surpreendido com a greve, tendo comparecido à empresa somente duas horas após o início do movimento; 4 - Que o movimento grevista não se justificava, na medida em que foi concedida uma Participação nos Lucros/Resultados, creditada a todos os empregados em 31/08/00, além de a jornada semanal de trabalho ter sido reduzida de 44 para 40 horas. Esclareceu, ainda, que foi aberta uma sindicância interna, e instituída uma Comissão para apuração dos fatos. Concluiu- se que os membros da Comissão de Fábrica haviam praticado falta grave, eis que, pelo próprio Regimento Interno da Comissão, não poderiam ter promovido greve ou liderar movimento de incitação à paralisação. Em razão do apurado, a Requerente suspendeu os contratos de trabalho dos membros da Comissão de Fábrica. Tal decisão foi participada aos empregados envolvidos, no dia 05/09/2000. No dia 06/09/00, a Requerente foi notificada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, avisando que os trabalhadores decidiram paralisar suas atividades a partir de z