EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, RELAÇÃO DE EMPREGO - DIARISTA - ART 3º DA CLT - ART 1º DA LEI 5.859/72

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

PRAZO DETERMINADO

Em revisão editorial

DOMÉSTICO — RELAÇÃO DE EMPREGO - DIARISTA - ART 3º DA CLT - ART 1º DA LEI 5.859/72

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Diarista. Vínculo de emprego. Salvo pactuação expressa em sentido contrário, não há vínculo de emprego quando a diarista presta serviços em residências, executando uma tarefa especial, de forma intermitente, sem rigidez obrigacional e até com certa liberdade quanto à freqüência e horário. Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 435.469/98 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Sandra Keller - Recda.: Idalina Goltz - J. em 27/06/2001 - DJ 24/08/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-435.469/98.0, em que é Recorrente SANDRA KELLER e Recorrida IDALINA GOLTZ. RELATÓRIO O Regional, às fls. 47/51, negou provimento ao recurso da reclamada a fim de manter a sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre a demandada e a reclamante (diarista), porque verificado que o trabalho era prestado de modo pessoal, não-eventual e em dias pré-fixados. A reclamada, em suas razões de revista de fls. 55/58, sustenta estar ausente o requisito de continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72 e colaciona arestos que entende divergentes. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 59/60. Em cumprimento ao disposto no item III da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte, os autos não foram enviados à D. Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. VOTO RELAÇÃO DE EMPREGO - EMPREGADA DOMÉSTICA DIARISTA a) Conhecimento O Regional asseverou que, na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante, nominada diarista, laborava 03 dias por semana na casa da ré, durante mais de 06 anos. Entendeu o Colegiado «a quo» haver subordinação, uma vez que não comprovada a total ausência do poder diretivo do empregador, ante a confissão ficta da ré. Além disso, o v. acórdão regional consignou que não transmuda a natureza da relação o fato de não haver exigência de exclusividade. E, por fim, no que alude à continuidade, restou registrado que pouco importa que a empregada labore três vezes por semana, eis que a habitualidade, no presente caso, caracteriza-se pelo modo constante com que os serviços eram prestados, toda a semana, ano a ano, ocorrendo sempre a perspectiva de nova prestação laboral. A reclamada alega que está ausente o requisito de continuidade de que trata o art. 1º da Lei 5.859/72, uma vez que a autora só trabalhava três dias por semana, mediante remuneração diária, paga ao final de cada expediente e traslada jurisprudência. O último aresto acostado às fls. 57 autoriza o conhecimento do apelo, porquanto adota tese no sentido de que um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, que pressupõe ausência de interrupção e que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego regida pela CLT. Conheço por divergência. b) Mérito O trabalho em casa de família de forma intermitente na condição denominada «diarista» merece uma consideração especial por suas particularidades. Com efeito, a «diarista» é a trabalhadora que, normalmente, não se dispõe, por razões várias, a se vincular a um empregador através de um contrato de trabalho doméstico, com rigidez obrigacional de presença ao serviço e de horário e nem a perceber salário fixo mensal, pois prefere pactuá-lo com base na unidade dia, recebendo sempre ao final da jornada. É uma trabalhadora que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade. Seja porque seus compromissos pessoais ou mesmo familiares não lhe permitem a disponibilidade integral na semana, seja porque prefere este tipo de atividade trabalhando em residências várias, executando um tipo especial de serviço. A sua remuneração, por isto mesmo, é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal. Também por isso, por realizar normalmente um serviço, a subordinação, a fiscalização, o comando, a ingerência, durante a execução dos serviços, é praticamente nenhuma. E, exatamente porque o tomador de serviço não se considera como empregador, e também a trabalhadora não se considera como empregada, é que quando esta não comparece ao serviço não sofre punição alguma. Provavelmente, atento a estas particularidades do contrato de emprego doméstico, é que o legislador preferiu defini-lo como aquele que é prestado de maneira contínua em residência ou casa de família. Não quis usar a expressão «não eventual» co