CONTRATO DE TRABALHO
PRAZO DETERMINADO
Em revisão editorial
ACORDO COLETIVO — PRAZO DETERMINADO - LIMITAÇÃO DE ACORDO COM O ART 614, § 3º DA CLT - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho com cláusula de vigência por prazo indeterminado. As convenções e acordos coletivos têm prazo de vigência limitado a 2 (dois) anos, conforme estabelece o art. 614, § 3º, da CLT. Assim sendo, a eficácia da cláusula de termo aditivo, que prorroga por prazo indeterminado o acordo coletivo, deve se restringir ao período de dois anos, em atenção ao disposto no referido dispositivo legal. Deve, assim, ser excluído da condenação o labor extraordinário nesse período, ante a previsão convencional de jornada elastecida para o pessoal que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Rec. de Rev. 574.115/99 - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: NESTLÊ - Industrial e Comercial Ltda - Recdos.: Aguinaldo Pereira Tangerino e outros - J. em 27/06/2001 - DJ 24/08/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-574.115/99.4, em que é Recorrente NESTLÊ - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. e Recorridos AGUINALDO PEREIRA TANGERINO E OUTROS. RELATÓRIO O Eg. TRT da 15ª Região, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada, acórdão de fls. 630/634, manteve a condenação de horas extras e reflexos em face da nulidade da cláusula que, por aditamento, prorrogou por prazo indeterminado o acordo coletivo de trabalho firmado para vigorar no período de 01/10/89 a 30/09/90. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 636/652), com fulcro nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que é válida a cláusula do termo aditivo que prorrogou o acordo coletivo de trabalho por prazo indeterminado, tendo em vista a revogação do art. 614, § 3º, da CLT pela atual Carta Magna. Aponta violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e IV, da CF e divergência jurisprudencial. Insurge-se, ainda, pretendendo a compensação dos valores pagos aos reclamantes no percentual de 15% (quinze por cento) desti nados à contraprestação das horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas diárias. Despacho de admissibilidade do recurso de revista de fls. 737, reconhecendo a divergência jurisprudencial apontada. Contra-razões não foram oferecidas. A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, por força da Lei Compl. 75/93. É o relatório. VOTO I - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO AO AJUSTE CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional deferiu aos reclamantes o pagamento das horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária ou 36ª (trigésima sexta) semanal, tendo em vista a nulidade da cláusula do Termo Aditivo de fls. 558, que prorrogou por prazo indeterminado o acordo coletivo que previa o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 (oito) horas. Consignou que o referido ajuste esbarra nas disposições do art. 614, § 3º, da CLT, que proíbe às partes fixar prazo de vigência superior a dois anos, nas convenções e acordos coletivos. De forma diametralmente oposta se posiciona o aresto paradigma estampado às fls. 640/641, que, analisando hipótese idêntica a dos autos, entendeu válido o termo aditivo que prorrogou os termos do acordo coletivo por tempo indeterminado. Configurada, pois, a hipótese da alínea «a» do art. 896 da CLT. CONHEÇO por divergência jurisprudencial. MÉRITO Discute-se, no presente caso, sobre a validade do Termo Aditivo acostado às fls. 558, que prorrogou por tempo indeterminado o Acordo Coletivo de fls. 556/557, que fixava a jornada de 8 (oito) horas para os empregados da reclamada que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento. O juízo de origem entendeu inválida a referida cláusula, pois o art. 614, § 3º, da CLT proíbe que as partes estipulem a vigência de convenção ou acordo coletivo por prazo superior a 2 (dois) anos. Já a reclamada alega que a atual Constituição Federal revogou o referido dispo sitivo legal, pois não limita o prazo de vigência das normas coletivas. Aponta violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF. O cerne da controvérsia reside em esclarecer se é possível a fixação de prazo de validade superior a dois anos para convenções e acordos coletivos de trabalho e se houve ou não a revogação do art. 614, § 3º, da CLT, frente às normas constitucionais invocadas. O referido dispositivo legal é expresso em proibir a fixação pelas partes convenentes de prazo de validade superior a 2 (dois) anos para convenções e acordos co
