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STF, MS 20.157, ALTERAÇÃO - SE VIOLA DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 20.157.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

PRAZO DE VALIDADE — ALTERAÇÃO - SE VIOLA DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
MS 20.157
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- «Vê-se, pela transcrição do relatório e do voto condutor do v. acórdão rescindendo, que não esteve em julgamento na ocasião, matéria coberta pela Súmula 15 do STF, segundo a qual «dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação».(*). - Aliás, eventual divergência com a Súmula - que no caso, diga-se de passagem, não ocorreu - nem serviria como fundamento para a ação rescisória, senão somente aqueles especificados no art. 485 do C.P.C. - Quanto a isso, apenas alegaram os autores, na inicial, literal violação do parágrafo 3º do art. 153 da CF, porque o v. acórdão rescindendo, por má interpretação do § 3º do art. 97 da Lei Maior, lhes teria violado direito adquirido em concurso público. - Nesse ponto, porém, o aresto impugnado, na verdade, o que fez foi reconhecer incidência imediata ao referido parágrafo 3º do art. 97, «verbis»: «Nenhum concurso terá validade por prazo maior que quatro anos, contado da homologação». - Incidência imediata que não estaria obstada pelo parágrafo 3º do art. 153, pois este apenas impede que a lei prejudique o direito adquirido (além do ato jurídico perfeito e da coisa julgada), mas não que a própria Constituição regule, como lhe parecer, a eficácia temporal de concursos futuros ou já realizados, inclusive mediante emenda, como aconteceu, no caso, com a de nº 8, de 1977, ao acrescentar o referido parágrafo 3º do art. 97. - Aliás, o entendimento adotado no v. acórdão rescindendo é pacífico no Supremo Tribunal Federal. Como se vê, por exemplo, dos seguintes julgados: Segurança denegada em votação uniforme(RTJ 95/51, MS 20.157 - DF - T. Pleno, Relator eminente Ministro ANTONIO NÉDER, j. 07-08-80). RE não conhecido. (RTJ - 99/869, RE nº 93.290 - RJ, 2ª Turma, Relator eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, j. a 28-08-81). Improcedência da ação. (RTJ 115/61, AR nº 1.167 - DF, Relator eminente Ministro DJACI FALCÃO - j. a 19-06-85 - Tribunal Pleno). - Adotando os fundamentos desses vv. julgados, dos que neles são referidos, e os do próprio aresto reincidendo, julgo improcedente a ação condenando o autor e o litisconsorte ativo a pagarem honorários advocatícios arbitrados em 5 salários mínimos, segundo os índices em vigor no Distrito Federal, nesta data, mais custas processuais, perdendo, em conseqüência, em favor da ré, o depósito efetuado (arts. 488, II, e 494 do CPC). Ac. de 03-09-1987 Arquivo do STF - DJ 02-10-87 - Ementário nº 1.476-1 Arquivo do EMFOR, STF/123 EMFOR 474

Ementa

O parágrafo 3º do art., 153 da C.F. impede que a lei prejudique o direito adquirido, mas não que a própria Constituição regule, como lhe parecer, a eficácia temporal de concursos futuros ou já realizados, inclusive mediante emenda, como aconteceu no caso, com a de nº 8, de 1977, ao acrescentar o parágrafo 3º do art. 97, que estabeleceu o prazo máximo de validade de quatro anos. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RTJ