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TST, re -, ART 131 DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

AUXÍLIO MATERNIDADE

INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO

AUXÍLIO-MATERNIDADE — ART 131 DA CLT

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: A garantia prevista constitucionalmente veio para proteger a maternidade e o nascituro. O art. 131 da CLT prevê que durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade o salário maternidade será custeado pela Previdência Social, cujo benefício somente é devido a mulher empregada. Sendo, o auxílio-maternidade uma norma de direito público, uma vez que é o Estado que arca com o benefício, esta não pode ser negociada. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Rec. de Rev. 459.432/98 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Recte.: Lanifício Kurashiki do Brasil S/A - Recda.: Dalva Haetinger Aresi - J. em 23/05/2001 - DJ 24/08/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR- 459.432/98.0, em que é Recorrente LANIFÍCIO KURASHIKI DO BRASIL S.A. e Recorrida DALVA HAETINGER ARESI. RELATÓRIO Adoto, «verbum ad verbo», o relatório e o conhecimento, aprovados em Sessão. Inconforma-se a Reclamada, por meio de Recurso de Revista, às fls. 88/98, com a decisão proferida pelo TRT da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 83/85, que manteve a condenação no pagamento dos salários pelo período da estabilidade provisória de gestante. Indica, em suas razões recursais, vários arestos ao confronto de teses, no sentido de não poder ser reconhecida a estabilidade à Reclamante. O apelo foi admitido pelo Despacho de fl. 100. Contra-razões não há. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Foram atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. 1.1 - GESTANTE - GESTAÇÃO INICIADA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - ESTABILIDADE. O acórdão revisando manteve a sentença que reconheceu à Reclamante a estabilidade provisória de gestante, consignando que: «conforme a prova produzida nos autos, quando foi a reclamante pré-avisada, não se encontrava grávida. Entretanto, a concepção ocorreu no curso do aviso prévio, o qual conta como tempo de serviço para todos os fins» (fl. 84). Esclareceu, outrossim, que «a disposição contida em norma coletiva não pode se sobrepor à norma constitucional, de natureza hierarquicamente superior, segundo a qual é irrelevante o fato de ter a empregada comunicado ou não ao empregador o seu estado gravídico, sendo suficiente restar confirmada a ocorrência deste durante a contratualidade. Por fim, o fato de ter a autora renunciado ao emprego colocado à disposição, em nada altera o julgado, tendo em vista que a condenação aos salários se limitou até a data da renúncia (17/07/95)» (fl. 84). A Reclamada indica arestos conflitantes com a decisão recorrida, no sentido de que a ausência de comunicação, conforme norma coletiva (primeiro aresto de fl. 90), do fato de a concepção ter se dado no período do aviso prévio (terceiro de fl. 91), bem como de ter a Reclamante renunciado ao retorno ao emprego (primeiro de fl. 92), retiram-lhe o direito à estabilidade provisória. CONHEÇO, assim, do recurso, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - GESTANTE - GESTAÇÃO INICIADA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - AUXÍLIO-MATERNIDADE. O Regional deixou registrado que o início da gravidez ocorreu no período do aviso prévio («o aviso prévio foi dado em 11/10/94 e,..., a gravidez ocorreu por volta de 30/10/94» - fl. 84) e que quando se operou a rescisão contratual, por ocasião do término do aviso prévio (09/11/94), a Reclamante se encontrava grávida. Dos dados trazidos pela decisão recorrida, impossível quando da rescisão contratual que a Reclamante tivesse conhecimento do seu estado gravídico. A garantia à empregada gestante consagrada no art. 10, II, «b», do ADCT, não cuida da estabilidade e sim da garantia de emprego, por ser direito consagrado por teoria objetiva, qual seja, a existência do estado de gestação. A garantia prevista constitucionalmente veio para proteger a maternidade e o nascituro. O art. 131 da CLT prevê que durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade, o salário maternidade será custeado pela Previdência Social, cujo benefício somente é devido à mulher empregada. Sendo o auxílio-maternidade uma norma de direito público, uma vez que é o Estado que arca com o benefício, esta não pode ser negociada. Registre-se que a disposição contida em norma coletiva não pode se sobrepor à norma constitucional, em face da sua natureza hierarquicamente superior. O escopo das normas protetivas da empregada gestante é o nascituro, a quem se