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STF, RE -235.302-7, DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - ART 7º, IV, DA CF/88 E LEI 4.950-A/66 - INCONSTITUCIONAL, Rel. Marco Aurélio, j. 11/04/2000
BRASIL. STF. RE -235.302-7. Relator: Marco Aurélio. Julgado em 11 abr. 2000.
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AUXÍLIO MATERNIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO
ENGENHEIRO — DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - ART 7º, IV, DA CF/88 E LEI 4.950-A/66 - INCONSTITUCIONAL
- Recurso
- RE -235.302-7
- Tribunal
- STF
- Relator
- Marco Aurélio
Ementa
ACÓRDÃO: Engenheiro. Diferença salarial. Salário mínimo. Vinculação. Art. 7º, IV, da CF e Lei 4.950-A/66. Inconstitucionalidade. O Plenário do excelso STF, ao julgar, em 01/10/97, a ADIN 1.425, firmou o entendimento de que o art. 7º, IV, da Constituição ao estabelecer que é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, «quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado». Conseqüentemente, tem-se que a vinculação do salário de empregados com base em múltiplos do salário-mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF, é inconstitucional. Recurso de revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 406.996/97 - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Recte.: Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - Recdo.: Marcelo Campos - J. em 27/06/2001 - DJ 24/08/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista TST-RR-406.996/97.7, em que é recorrente EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER e é recorrido MARCELO CAMPOS. RELATÓRIO O egrégio Tribunal Regional da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 391-401, manteve a r. sentença de origem, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos pela consideração de o salário profissional do engenheiro agrônomo corresponder a 8,5 salários-mínimos mensais. Manteve ainda o entendimento primário no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir do mês em que ocorreu a prestação do serviço e de que a Justiça do Trabalho é incompetente para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. Inconformada, a empresa interpõe recurso de revista com apoio nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT e pelas razões de fls. 165-80. Sustenta ser inconstitucional a vinculação do salário profissional de engenheiro ao salário-mínimo, apontando violação dos arts. 5º, II, e 7º, IV, da Carta Magna e 2º do Dec.-lei 2.351/87 e da Lei 7.843/ 89, apresentando, ainda, arestos à divergência. Afirma, por outro lado, ser competente a Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos valores referentes às contribuições previdenciárias e fiscais, alegando violação dos arts. 5º, II, 114, 195, II, e 201, § 4º, da Constituição e 43 e 44 da Lei 8.620/93 e do Dec. 738/93 c/c o Provimento 2/93 da CGJT e oferecendo arestos a cotejo. Por fim, em relação à correção monetária, aduz que esta incidirá a partir do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Apresenta julgados a fim de evidenciar o conflito de teses. O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 417-8, tendo sido apresentadas contra-razões a fls. 421-9. Os autos não foram remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho, em face da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte. É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO 1) DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE Tempestivo o apelo, regular a representação, pagas as custas processuais e o depósito recursal, sendo preenchidos, assim, os pressupostos comuns de admissibilidade. 2) DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE Concluiu o Regional que os engenheiros têm direito ao salário profissional fixado na Lei 4.950-A/66, com base em múltiplos do salário-mínimo. Na oportunidade, manteve inalterada a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos pela consideração do salário profissional de 8,5 salários-mínimos mensais. Irresignada, a reclamada sustenta em seu recurso de revista a violação dos arts. 5º, II, e 7º, IV, da CF e 2º do Dec.-lei 2.351/87 e da Lei 7.843/89. Indica, em prol de seus argumentos, arestos que entende divergentes. O recurso, no tocante à pretendida dissonância jurisprudencial, não preenche os requisitos do art. 896 da CLT, porquanto o paradigma cotejado a fl. 406 desserve ao fim colimado por ser de origem não autorizada para o confronto, na hi pótese, Turma do TST. O aresto de fls. 407-8 não contém a sua origem nem a fonte em que foi publicado, não tendo sido, por outro lado, colacionado aos autos. No que tange ao art. 7º, IV, da CF, o STF, em diversas oportunidades, fixou os limites em torno dos quais deve girar a sua interpretação. Com efeito, por meio de sua 2ª Turma, aquela excelsa Corte consignou que a vedação de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim é para «evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mí
