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TST, ACIDENTE DE TRABALHO - MARCO INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA — ACIDENTE DE TRABALHO - MARCO INICIAL

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Estabilidade. Acidente de trabalho. Marco inicial. O recebimento de salários e demais vantagens decorrentes da estabilidade por acidente de trabalho conta-se da dispensa do empregado e não da data do ajuizamento da reclamação trabalhista interposta alguns meses, após a despedida. Rec. de Rev. 463.212/98 - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: Luis André da Silva Pereira - Recda.: INTEC - Instrumentação e Controles Industriais Ltda - J. em 27/06/2001 - DJ 24/08/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST- RR- 463.212/98.0, em que é Recorrente LUIS ANDRÉ DA SILVA PEREIRA e Recorrida INTEC - INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLES INDUSTRIAIS LTDA. RELATÓRIO O Eg. TRT da 4ª Região, mediante acórdão de fls. 100/104, dentre outros temas, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada quanto ao tema «estabilidade Acidentária», para excluir da condenação o pagamento dos salários e demais vantagens, relativos ao período compreendido entre a data da despedida e a data do ajuizamento da ação. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 107/108), sustentando que não cabe a limitação imposta, devendo ser pago os salários e vantagens de todo o período estabilitário. Colaciona arestos para o dissenso jurisprudencial. Despacho de admissibilidade do recurso de revista de fls. 111, que admitiu o seu processamento por divergência jurisprudencial. Sem contra-razões, conforme certidão de fls. 113. A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, por força da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - MARCO INICIAL CONHECIMENTO O Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da condenação o pagamento dos salários e demais vantagens, relativos ao período compreendido entre a data da despedida e a data do aju izamento da ação. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que merece reforma o v. acórdão regional quanto à limitação do período assegurado pela estabilidade decorrente de acidente de trabalho, previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. Colaciona arestos para o dissenso jurisprudencial, sendo que o primeiro de fls. 108 revela tese diversa daquela adotada pelo v. acórdão regional, no sentido de que o ajuizamento da ação vários meses após a dispensa não implica renúncia ou abuso de direito, mas regular exercício do direito de reparação do ilícito penal, «sob pena de reduzir-se ilegalmente o prazo prescricional trabalhista». CONHEÇO por divergência jurisprudencial. MÉRITO A estabilidade provisória garantida ao acidentado nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe a presença de dois requisitos, ou seja, que o trabalhador tenha sofrido qualquer dano em virtude do exercício de suas funções e, ainda, tenha percebido auxílio-doença acidentário; inexistindo uma destas condições, impossível a sua reintegração aos serviços. No caso de que se trata, o recorrente pretende o pagamento dos salários e demais vantagens de todo o período de estabilidade, devendo-se afastar a limitação imposta pelo v. acórdão regional. O v. acórdão regional esclareceu que o contrato de trabalho do reclamante perdurou até 28/04/94, e por ter ajuizado a reclamação trabalhista somente em 22/08/94, determinou a exclusão das parcelas referentes a este período. Tem razão o reclamante. Contrariamente ao que decidiu o Eg. Tribunal Regional, o fato de o reclamante ter ajuizado a ação quatro meses após sua dispensa não pode ser caracterizado como exercício abusivo do direito de ação, uma vez que tal ato não pode ser presumido. A norma insculpida no art. 118 da Lei 8.213/91 é clara ao fixar que a garantia no emprego se dá a partir da cessação do auxílio-doença: «Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenç ão do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.» Sendo assim, faz jus o reclamante à indenização acidentária a contar da data da dispensa (28/04/94) até o final do período de estabilidade conferido pelo art. 118 da referida lei, que teve início no dia 19/04/94, quando obteve alta do INSS. Daí, DOU PROVIMENTO para estabelecer que a indenização decorrente da estabilidade provisória deve abranger o período compreendido entre a data da dispensa do autor e o término