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TST, QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA REVISTA PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS PELA SBDI-1 - REJEIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO — QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA REVISTA PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS PELA SBDI-1 - REJEIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Recurso de revista. Proposta de edição de enunciado. Questão relativa à análise de todos os fundamentos da revista para apreciação dos embargos pela SBDI-1. Pretendida interposição pelas partes de embargos de declaração para conhecimento dos fundamentos não apreciados. Rejeição da proposta. CLT, art. 896. «Não se mostra recomendável a adoção de enunciado do TST que disponha que se a Turma conhece de recurso de revista por um único fundamento, embora o recorrente tenha alinhavado diversos, cabe ao recorrente provocar, via embargos de declaração, suprimento da omissão com relação aos fundamentos não apreciados. Caso não o faça, a egrégia SDI decidirá, apenas, considerando o fundamento que serviu para o conhecimento da revista. Isto porque os precedentes da SBDI-1 seguem em sentido contrário ao da proposta e a adoção do procedimento apenas contribuiria para fazer proliferar os embargos declaratórios nas Turmas, sem mitigar o elán recursal das partes, retardando ainda mais a solução das causas no âmbito do TST. Proposta rejeitada.» Proposta de edição de enunciado. Questão relativa à análise de todos os fundamentos da revista para apreciação dos embargos pela SBDI-1. Rejeição. Não se mostra recomendável a adoção de enunciado do TST que disponha que Se a Turma conhece de recurso de revista por um único fundamento, embora o recorrente tenha alinhavado diversos, cabe ao recorrente provocar, via embargos de declaração, suprimento da omissão com relação aos fundamentos não apreciados. Caso não o faça, a egrégia SDI decidirá, apenas, considerando o fundamento que serviu para o conhecimento da revista. Isto porque os precedentes da SBDI-1 seguem em sentido contrário ao da proposta e a adoção do procedimento apenas contribuiria para fazer proliferar os embargos declaratórios nas Turmas, sem mitigar o elán recursal das partes, retardando ainda mais a solução das causas no âmbito do TST. Proposta rejeitada. Med. Adm. 745.956/01 - Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho - Assunto: Proposta de Edição de Enunciado - Tema: Embargos. Revista conhecida indevidamente. Violação do art. 896. Conseqüência - J. em 21/06/2001 - DJ 24/08/2001 - Pleno - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Medida Administrativa TST-MA-745956/01.5, em que o Assunto é PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO e o Tema é EMBARGOS REVISTA CONHECIDA INDEVIDAMENTE VIOLAÇÃO DO ART. 896 CONSEQÜÊNCIA. RELATÓRIO O Ministro Vice-Presidente do Tribunal encaminhou ao Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência da Corte, em 24/11/00, proposta de edição de enunciado, endossada por mais 10 ministros, sobre a questão do conhecimento de embargos na SBDI-1, com a seguinte redação: Se a Turma conhece de recurso de revista por um único fundamento, embora o recorrente tenha alinhavado diversos, cabe ao recorrente provocar, via embargos de declaração, suprimento da omissão com relação aos fundamentos não apreciados. Caso não o faça, a egrégia SDI decidirá, apenas, considerando o fundamento que serviu para o conhecimento da revista (fls. 1-3). A Comissão de Jurisprudência emitiu parecer no sentido da rejeição da proposta (fls. 4-5), tendo em vista que os precedentes da SBDI-1 seguem em sentido contrário ao da proposta formulada (fls. 7-43), já que assentam: Quando a revista é conhecida indevidamente, os embargos providos por violação do art. 896 devem retornar à Turma para exame do conhecimento, por outros fundamentos, e não restabelecer a decisão regional (fl. 6). É o relatório. VOTO Não obstante haver subscrito a proposta ora em apreço, apenas com a finalidade de levá-la ao exame do Plenário da Corte, entendo que não deva ser acolhida. Além de os precedentes da Corte seguirem em sentido contrário ao da proposta, o que por si só já recomendaria a não-edição do enunciado, ao menos que se almejasse mudar a jurisprudência, de forma a embasar devidamente um eventual enunciado, temos que a edição de súmula no sentido proposto implicaria burocratiz ar ainda mais a tramitação processual «interna corporis» do TST. Exigir o prequestionamento de todos os fundamentos do recurso de revista pela Turma do TST, para se poder rediscutir a matéria na SBDI-1, seria expediente que apenas contribuiria para fazer proliferar ainda mais os embargos declaratórios no âmbito das Turmas, dificultando e retardando o andamento processual, que já é lento nas Turmas, pela quantidade descomunal de agravos e revistas que nelas transitam. Ademais, a tendência, ao menos na SBDI-2, tem sido a de se mitigar as exi