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TST, Agravo de instrumento ., LITISPENDÊNCIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE MESMO NA INSTÂNCIA REVISORA - ARTS 128, 267, § 3º E 460 DO CPC, Rel. Arquivo do
BRASIL. TST. Agravo de instrumento .. Relator: Arquivo do.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
COISA JULGADA — LITISPENDÊNCIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE MESMO NA INSTÂNCIA REVISORA - ARTS 128, 267, § 3º E 460 DO CPC
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Arquivo do
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Coisa julgada e litispendência. Conhecimento de ofício. Matérias de ordem pública. Trata-se de questão que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 267/§ 3º/CPC. Assim, o conhecimento pela Instância Revisora não resulta em ofensa ao art. 128/CPC ou art. 460/CPC. Agravo a que se nega provimento. Ag. de Inst. Em Rec. de Rev. 762.014/01 - Rel.: Juiz Carlos Francisco Berardo (Conv.) - Agte.: José Paulino de Souza Filho - Agda.: Fundação Forluminas de Seguridade Social - FORLUZ - J. em 15/08/2001 - DJ 24/08/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-762.014/01.6, em que figura como Agravante JOSÉ PAULINO DE SOUZA FILHO e Agravada FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ. RELATÓRIO Inconformada com o r. despacho que indeferiu o processamento do Recurso de Revista, a parte acima nomeada e indicada agrava, na forma dos arts. 893, IV e 897, «b», § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando que cabe o processamento regular do apelo, em face do art. 896 da mesma Consolidação. Houve formação do instrumento, que foi contraminutado (fls. 128/131). O r. despacho foi mantido (fl. 126) resultando, assim, negativo o competente juízo de retratação. Os autos foram, então, encaminhados. Nos termos do art. 113, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal Superior do Trabalho, não houve a intervenção do Ministério Público, já que desnecessária. É o relatório. VOTO 1. Conheço do agravo em face do preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis, legalmente estabelecidos para essa finalidade. Há representação processual regular assim como há tempestividade e interesse. 2. O agravante aduz que o r. despacho que indeferiu o processamento do apelo não prospera posto que cabe o trânsito do recurso de revista com esteio no art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalh o. Assegura (fls. 4/7) que há ofensa ao art. 5º/XXXVI/CF; art. 128/CPC e art. 301/§ 1º/§ 2º/CPC posto que não foi argüida coisa julgada, ocorrendo decisão fora do pedido. Argumenta que não está presente a «res judicata». 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, constata-se que o r. despacho que ora está sob exame fez consignar que não há possibilidade de estudo em face de ausência da fonte de publicação. O ora agravante nada traz no sentido de elidir tais fundamentos que, na realidade, encontram amparo no Enunciado 337 e nas próprias razões do recurso de revista. Assim, a menção posterior, em razões de agravo de instrumento tão-somente, em nada beneficiam a agravante, em face da preclusão. 4. Apresentam-se íntegros, ainda, o art. 5º/XXXVI/CF; art. 128/CPC e art. 301/§ 1º/§ 2º/CPC. O atento exame do v. acórdão regional (cópias reprográficas de fls. 106/110) indica que não houve menção aos referidos dispositivos. Carecem, pois, de prequestionamento. Também aqui há preclusão. Enunciado 297. Mas ainda assim não fosse - do que se cogita por epítrope - o acolhimento de coisa julgada/litispendência, de ofício, tem amparo no art. 267,§ 3º/CPC. Constituem matéria de ordem pública. E a verificação da existência da coisa julgada, na forma constante do v. acórdão, tampouco indica violação aos preceitos processuais referidos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 3ª Turma do TST, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de agosto de 2001. - JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO BERARDO, Relator. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
