ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
DANO MORAL — PRESCRIÇÃO - ART 7º, XXIV, DA CF/88 - ART 177 DO CCB - ART 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Arquivo do
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. Prescrição. CF/88, art. 7º, XXIX. Ação de reparação de dano moral, estético e material resultante da execução do contrato de trabalho. A natureza jurídica (trabalhista) do dano moral decorrente do contrato de trabalho, define a competência da Justiça do Trabalho, consoante decisão do e. STF. Assim, a prescrição é aquela própria dos direitos trabalhistas, em face da referida natureza. Conseqüentemente, não houve, na espécie, negativa de vigência do art. 177 do CCB e dos demais dispositivos do referido diploma. Dispositivo que não é aplicável em face da existência de norma própria do Direito do Trabalho. Art. 8º, parágrafo único, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 763.679/01 - Rel.: Juiz Carlos Francisco Berardo (Conv.) - Agte.: Pedro Pasqual Torres - Agdos.: Custódio da Fonseca & Fonseca Ltda e outro - J. em 15/08/2001 - DJ 24/08/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-763.679/01.0, em que figura como Agravante PEDRO PASQUAL TORRES e Agravados CUSTÓDIO DA FONSECA & FONSECA LTDA. E OUTRO. RELATÓRIO Inconformada com o r. despacho que indeferiu o processamento do Recurso de Revista, a parte acima nomeada e indicada agrava, na forma dos arts. 893, IV e 897, «b», § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando que cabe o processamento regular do apelo, em face do art. 896 da mesma Consolidação. Houve formação do instrumento, que não foi contraminutado (certidão de fl. 79). O r. despacho foi mantido (fl. 80) resultando, assim, negativo o competente juízo de retratação. Os autos foram, então, encaminhados. Nos termos do art. 113, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal Superior do Trabalho, não houve a intervenção do Ministério Público, já que desnecessária. É o relatório. VOTO 1. Conheço do agravo em face do preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis, legalmente estabelecidos para essa finalidade. Há representação processual regular assim como há tempestividade e interesse. 2. O agravante aduz que o r. despacho que indeferiu o processamento do apelo não prospera posto que cabe o trânsito do recurso de revista com esteio no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assegura (fls. 15/18) que houve negativa de vigência do art. 177 do CCB porque, nos termos do art. 7º/XXXIX/CF a referência a crédito significa o direito que tem uma pessoa de exigir de outra o cumprimento da obrigação contraída. Menciona, também, os arts. 159, 1518, 1521/III, 1523/1539, todos do referido Código Civil. 3. O v. acórdão revisando afirma (cópia reprográfica de fl. 62 destes autos) que: «( ...) a indenização do dano moral pode ser tida como um crédito trabalhista, pois o trabalhador lesado busca uma reparação pecuniária para um direito seu violado, durante uma relação de emprego ou de trabalho. Logo, se esta indenização é reputada crédito trabalhista, ainda que possa ser resolvida com base em normas de Direito Civil, deve se sujeitar ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Carta Política de 1988». Na realidade, a natureza jurídica da reparação por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, à evidência (e de certa forma até redundante e pleonasticamente) é de espécie trabalhista. Aplica-se-lhe, pois, a prescrição própria dos direitos trabalhistas. E, não, a do Direito Civil. Assim é que já decidiu o eg. STF, a propósito da competência, o seguinte: Justiça do Trabalho. Competência. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. RE 238.737-4, Sepúlveda Pertence, DJ. 226, 17/11/98. p. 22. Ora, se as razões para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho são as que o e. STF. estabeleceu - o que sequer é objeto de menção no agravo - da mesma forma aplicam-se tais razões quanto à prescrição posto que a natureza jurídica não pode produzir efeitos diversos. «Ubi eadem ratio legis ibi eadem legis dispositio», estampa vetusto adágio, de largo curso, ainda na atualidade, tanto na doutrina como na jurisprudência, mercê de seus inegáveis e inafastáveis fundamentos jurídicos. E não, simplesmente, por se tratar de latim. É aplicável à espécie. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da
