ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA — RITO SUMARÍSSIMO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DESCABIMENTO - ART 896, § 6º, DA CLT
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Arquivo do
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. A divergência jurisprudencial não enseja processamento do recurso de revista quando é adotado o rito sumaríssimo. Art. 896/§ 6º/CLT. Complementação de aposentadoria. Competência da Justiça do Trabalho. Trata-se de projeção no tempo dos efeitos do contrato de trabalho pelo que, nos termos do art. 114/CF, a competência é da Justiça Especializada. Agravo a que se nega provimento. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 762.741/01 - Rel.: Juiz Carlos Francisco Berardo (Conv.) - Agte.: Caixa Econômica Federal - CEF - Agda.: Sônia Maria Lima Machado - J. em 15/08/2001 - DJ 24/08/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-762.741/01.7, em que figura como Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Agravada SÔNIA MARIA LIMA MACHADO. RELATÓRIO Inconformada com o r. despacho que indeferiu o processamento do Recurso de Revista, a parte acima nomeada e indicada agrava, na forma dos arts. 893, IV e 897, «b», § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando que cabe o processamento regular do apelo, em face do art. 896 da mesma Consolidação. Houve processamento nos próprios autos (principais). E não foi contraminutado (certidão de fl. 289). Os autos foram, então, encaminhados. Nos termos do art. 113, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, não houve a intervenção do Ministério Público, uma vez que desnecessária. É o relatório. VOTO 1. Conheço do agravo em face do preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis, legalmente estabelecidos para essa finalidade. Há representação processual regular assim como há tempestividade e interesse. Embora não haja pronunciamento quanto ao juízo de retratação, nada obsta, desde logo, o exame do teor do inconformismo, em face do disposto no art. 897/§ 4º/CLT. 2. A agravante aduz (fls. 279/284) que o r. despacho que indeferiu o processam ento do apelo não prospera posto que cabe o trânsito do recurso de revista com esteio no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assegura que o não-reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, na espécie, viola o art. 114/CF; art. 202/§ 2º/CF, transcrevendo ainda decisões em favor da tese. O v. acórdão revisando, ao sufragar os fundamentos da r. sentença (fl. 233) - já que se trata de processo sob o rito sumaríssimo - referendou entendimento (fl. 175) segundo o qual o seguinte: «... não se trata de litígio que envolve relação jurídica de natureza civil. Cuida-se, isto sim, de relação jurídica trabalhista pois que a complementação em causa é garantida pelo empregador enquanto empregador, que assumiu a obrigação que transcende ao término do vínculo de emprego». Verifica-se, pois, que há projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. E a competência, inegavelmente, é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114/CF. O que significa que há cumprimento - e não infringência, como quer a agravante - do referido dispositivo, bem como dos demais indicados. Quanto ao dissenso pretoriano, nota-se que, na atualidade - e em vista do rito adotado - não mais enseja processamento do recurso de revista, pelo que não é o mesmo examinado. Art. 896/§ 6º/CLT. Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 3ª Turma do TST, unanimemente, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de agosto de 2001. - JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO BERARDO, Relator. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
