ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
GREVE — DIAS PARADOS - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO; Greve. Dias parados. Suspensão do contrato de trabalho. Inexistindo negociação coletiva que determine o contrário, não se torna exigível o pagamento dos dias de paralisação por greve, ainda que não abusiva, tratando-se, tal circunstância, de suspensão do contrato de trabalho, sendo essa a inteligência do art. 7º. da Lei 7.783/89. Recurso de revista conhecido e não provido. Rec. de Rev. 580.368/99 - Rel.: Juíza Anelia Li Chum - Rectes.: Ana Chaves e outras - Recdo.: Hospital Nossa Senhora das Graças - J. em 13/06/2001 - DJ 17/08/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-580.368/1999.0, em que são Recorrentes ANA CHAVES E OUTRAS e Recorrido HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS. RELATÓRIO O Egrégio TRT da 9ª Região, mediante o V. Acórdão de fls. 596/604, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamantes, mantendo o indeferimento do pedido de salários correspondentes aos dias de greve, mediante o fundamento de que «não obstante esteja o direito de greve assegurado pela Constituição Federal, isto não quer significar que o empregado que dela participe tenha direito aos salários pertinentes ao período de paralisação» (fl. 602). Insurgem-se as reclamantes, a fls. 607/615, aduzindo configurada divergência jurisprudencial, quanto ao direito aos salários correspondentes aos dias de paralisação por ocorrência de greve. Despacho de admissibilidade à fl. 616. Contra-razões a fls. 619/621. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no art. 113, § 1º, II, do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, respeitantes à tempestividade (fls. 606 e 607) e representação processual (fls. 493 e 223/271). I.1 DO REEMBOLSO DE DESCONTOS RELATIVOS AOS DIAS DE PARALISAÇÃO. As reclamantes aduzem configurado dissenso pretoriano acerca do direito ao reembol so dos descontos referentes aos dias de paralisação por greve. O primeiro aresto de fl. 611, trazido a confronto, é suficiente a sustentar a fundamentação da Revista, consistente em alegação de configuração de dissenso pretoriano, pois trata de hipótese idêntica à dos autos, quanto à participação em greve, sendo que, nos termos daquela decisão paradigma «a participação em movimento grevista de forma pacífica e sem cometimento de ato de violência contra pressoas ou patrimônio, na defesa dos interesses da categoria profissional, é direito garantido pela Constituição Federal, não sensejando o desconto dos dias parados». Ora: tendo o v. acórdão vergastado decidido, como já relatado, que «não obstante esteja o direito de greve assegurado pela Constituição Federal, isto não quer significar que o empregado que dela participe tenha direito aos salários pertinentes ao período de paralisação» (fl. 602), a divergência jurisprudencial resta evidente. CONHEÇO. II - MÉRITO II.1 DO REEMBOLSO DE DESCONTOS RELATIVOS AOS DIAS DE PARALISAÇÃO. A inteligência do art. 7º. da Lei 7.783/89, a chamada Lei de Greve ( Art. 7º.: Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho - grifos nossos) é no sentido de que, como corretamente explicitou o v. acórdão recorrido, a suspensão do contrato de trabalho, em razão de greve, autoriza o desconto correspondente aos dias de paralisação, sendo que o seu pagamento deve ser objeto de negociação entre as partes. Nos dizeres de Arnaldo Sussekind «sempre que a Lei impuser ou autorizar a ausência do empregado ao serviço e criar para o respectivo empregador a obrigação de pagar-lhe salários, haverá interrupção ao invés de suspensão do contrato de trabalho». No caso dos autos, trata-se de evidente caracterização legal da situação do contrato de trabal ho durante a greve: trata-se de suspensão do contrato do trabalho, o que, a toda evidência, não gera qualquer obrigação por parte do empregador de pagar os salários correspondentes aos dias de paralisação, a menos que tal assunto tenha sido objeto de negociação coletiva, de que, entretanto, não há notícia nos autos. Destaque-se, outrossim, que a classificação legal da situação da relação contratual, durante a greve, como de suspensão do contrato, não distinguiu entre a greve julgada ilegal ou aquela não abusiva. Destarte, não se pode dar guarida à tese re
