ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO — CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL - ENUNCIADO TST 263 - ARTS 282, 283 E 284, DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Dissídio individual plúrimo. Cumulação de pedidos. Inépcia da inicial. No processo do trabalho, o indeferimento da petição inicial, por inépcia, só é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade ou o defeito verificado na peça de ingresso da reclamação, em dez dias, a parte não o fizer, segundo dispõe o Enunciado 263/TST. Para propositura de dissídio individual plúrimo, o art. 842 da CLT exige, tão-somente, a pluralidade de reclamantes, no pólo ativo da lide, e o mesmo empregador, no pólo passivo, com cumulação de pedidos idênticos e mesma causa de pedir. Tais requisitos foram observados na petição inicial da reclamação, em que a pretensão deduzida foi de adicional de insalubridade e repercussão. Recurso de Revista conhecido, nesse particular e provido. Rec. de Rev. 376.781/97 - Rel.: Juiz Walmir Oliveira da Costa (Conv.) - Rectes.: Gerson Domingos da Silva e outros - Recdo.: General Elétric do Brasil - J. em 20/06/2001 - DJ 17/08/2001 - 5ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-376.781/1997.6, em que são Recorrentes GERSON DOMINGOS DA SILVA E OUTROS e Recorrido GENERAL ELÉTRIC DO BRASIL. RELATÓRIO O egrégio TRT da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 591/597, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para declarar extinto, sem julgamento do mérito, o processo no tocante aos pedidos de adicional de insalubridade e suas repercussões, bem assim para julgar improcedente o pedido de devolução dos descontos de seguro de vida. Pela decisão de fls. 605/606, foi negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelos Reclamantes. Recorrem de Revista os Reclamantes, conforme as razões de fls. 609/619, com fulcro nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT. Pugnam a reforma do v. acórdão do Regional que acolheu a preliminar de inépcia do pedido de adicional de insalubridade e reflexos e excluiu da condenação a devolução de descontos a título de seguro de vida. Aponta m ofensa ao art. 842 da CLT e trazem arestos à divergência jurisprudencial. Despacho de admissibilidade à fl. 620. Contra-razões apresentadas às fls. 624/631. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do Recurso de Revista. 1. CONHECIMENTO. 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÃO. A Corte Regional, em seu acórdão, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para acolher a preliminar de inépcia do pedido de adicional de insalubridade e repercussão, consignando os fundamentos resumidos na ementa, «in verbis»: «Petição inicial. Reclamação Plúrima. Tratando-se de reclamação individual plúrima impõe-se que haja identidade da matéria. Revela-se inepto o pedido de adicional de insalubridade quando há diversidade de funções, de locais de trabalho e de equipamentos de proteção individual. Recurso parcialmente provido.» (fl. 591) Os Reclamantes, inconformados, defendem a possibilidade de cumulação de pedidos em reclamação trabalhista, na forma do art. 842 da CLT, que apontam como violado pela decisão do Regional, na medida em que pertenciam à mesma empresa, laboravam no mesmo estabelecimento e apresentaram pedidos idênticos de adicional de insalubridade. Trazem arestos à divergência jurisprudencial. É admissível o Recurso de Revista, tanto por ofensa à norma do art. 842 da CLT, quanto por divergência jurisprudencial. O dissenso pretoriano é revelado quando o primeiro acórdão paradigma transcrito à fl. 617 interpreta tal dispositivo consolidado de forma diversa do Regional, no sentido de que a cumulação de ações (no caso, de pedidos), proveniente do processo civil, é aplicada ao processo do trabalho sem formalismo exagerado, havendo identidade de matéria e ação individual plúrima promovida contra o mesmo empregado r. Relativamente à ofensa ao art. 842 da CLT, reside na previsão de cumulação de pedidos em se tratando de dissídio individual plúrimo movido por mais de um empregado contra o mesmo empregador. Não obstante o preceito legal, que se tem por violado, faça referência à identidade de matéria, significa que, também no processo do trabalho, à semelhança do processo civil (CPC, art. 292), é possível a cumulação de pedidos (do tipo objetiva) com pluralidade de autores contra o mesmo réu, quando são formulados numa seqüência lógica e com fundamento no mesmo
