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TST, re -, TRANSAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - ACORDO ENTRE AS PARTES - MULTA DE 40% - RENÚNCIA - POSSIBILIDADE - ART 9º, DA CLT - ARTS 1.025 E 1.027 DO CCB

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

ESTABILIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

FGTS — TRANSAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - ACORDO ENTRE AS PARTES - MULTA DE 40% - RENÚNCIA - POSSIBILIDADE - ART 9º, DA CLT - ARTS 1.025 E 1.027 DO CCB

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Dispensa sem justa causa. Acordo entre as partes. Renúncia ao direito à multa de 40% sobre o FGTS. O fato de as normas de Direito do Trabalho serem de relevante interesse social, e, por isso, imperativas e cogentes, não nos conduz a concluir que o princípio da irrenunciabilidade de direitos não comporta exceções, mas sim que a matéria deve ser examinada com maior rigor nesta justiça especializada, ainda mais porque o art. 9º da CLT dispõe que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista serão nulos de pleno direito. Não tendo sido revelados pelo colegiado elementos capazes de corroborar o entendimento de que o acordo firmado entre as partes é inválido, merece ser rechaçada a tese do Regional, sob pena de se criarem embaraços à celebração de acordos ou transações extrajudiciais de direitos trabalhistas, que são instituições distintas do processo e conducentes a evitá-lo (arts. 1.025 e 1.027 do CCB). Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 355.013/97 - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Recte.: VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense - Recda: Martha Tramm Santos - J. em 04/04/2001 - DJ 17/08/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-355.013/97.2, em que é Recorrente VARIG S/A. - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE e Recorrida MARTHA TRAMM SANTOS. RELATÓRIO O TRT da 10ª Região, por intermédio do Acórdão de fls. 62/65, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada a pagar a indenização correspondente aos 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS, ao argumento de que não se pode admitir acordo cuja intenção evidenciada é fraudar a lei. Os embargos de declaração opostos pela VARIG S/A., às fls. 68/69, foram rejeitados pela decisão de fls. 75/78, em face da inexistência da omissão aventada. Recorreu de revista a reclamada (fls. 81/83), com fulcro no art. 896 da CLT. Argüiu, de início, a pre facial de nulidade do acórdão do Regional por prestação jurisdicional incompleta, apontando, para tanto, ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC e 832 da CLT e divergência de teses (fl. 82). Quanto ao mérito - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS - acordo de vontades -, noticia que a rescisão contratual resultou de acordo válido, mediante o qual a reclamante renunciou ao acréscimo de 40% relativo ao FGTS. Requer, pois, a reforma do decisum, fulcrado em ofensa ao art. 1.025 do CCB e em divergência jurisprudencial (fl. 83). A revista foi admitida pelo Despacho de fl. 86. Contra-razões foram apresentadas pela reclamante às fls. 88/90. Foi dispensada a remessa dos autos a Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei Compl. 75/93. Mediante a decisão de fls. 96/100, a 1ª Turma conheceu do recurso no que toca ao tema da nulidade da decisão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 832 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela reclamada, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que emita pronunciamento sobre os pontos aventados naquela peça processual, como entender de direito, ficando sobrestada a análise do outro tema trazido no apelo revisional. O Regional, analisando novamente os embargos declaratórios apresentados pela VARIG S/A., em face do comando exarado por este Tribunal, decidiu acolhê-los para prestar esclarecimentos acerca das seguintes questões: acordo efetuado pelas partes e admissão da reclamante no Banco do Brasil (fls. 106/110). Por fim, considerando a decisão de fls. 96/100, retornaram os autos a esta corte (fl. 117). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Dispensa sem justa causa - Acordo entre as partes - Renúncia ao direito à multa de 40% sobre o FGTS. O Regional condenou a reclamada a pagar a indenização correspondente aos 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS, consubstanciado na seguinte fundamentação, «verbis»: «Ora, a situação criada pelas partes, quer no mundo jurídico, quer no plano processual, escapa não só ao razoável, como a qualquer princípio lógico, não se podendo admitir um acordo cuja intenção evidenciada é a de fraudar a lei. A modalidade para liberação de FGTS estão previstas em normas próprias, acatar a tese da reclamada seria compactuar com conduta passível de penalidades.» (Fl. 64) Em sede de embargos declaratórios, esclareceu o colegiado, em face da prova testemunhal produzida nos autos, que houve acordo entre as partes, «mas qu