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TST, Agravo de instrumento ., RECURSO DE REVISTA - ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

ESTABILIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

AGRAVO DE INSTRUMENTO — RECURSO DE REVISTA - ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adoção do rito sumaríssimo. Muito embora a ação não esteja sujeita ao rito sumaríssimo, visto que ajuizada em data anterior à promulgação da Lei 9.957/00, observa-se que a adoção desse procedimento teve em mira maior celeridade na solução da lide, tendo a Corte de origem procedido a minucioso exame das questões que lhe foram submetidas a julgamento, não adotando, puramente, os fundamentos da sentença. Desse modo, infundada a alegação de nulidade a propósito do procedimento adotado, porquanto inexistiu qualquer prejuízo à Reclamada. Contribuição assistencial. Constata do que o exame da matéria pertinente à contribuição assistencial encontra-se atrelado a disposição prevista em instrumento normativo cuja observância não excede a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, a Súmula 126/TST emerge em óbice ao processamento do recurso, no particular. Agravo a que se nega provimento. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 742.975/01 - Min. Ives Gandra Martins Filho - Agte.: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas - Agdo.: Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini - J. em 20/06/2001 - DJ 10/08/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento TST-AIRR-742975/01.1 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS e Agravado CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI. RELATÓRIO O Presidente do 15º Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ao fundamento de que, em se tratando de demanda que permite a adoção do rito sumaríssimo, observa-se que o valor atribuído à causa não excede a quarenta vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação e a Recorrente não conseguiu demonstrar, quanto ao mérito contribuição assistencial - violação dos dispositivos constitucio nais invocados no arrazoado recursal (fl. 244). Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando a inviabilidade de se adotar o rito sumaríssimo na hipótese, vez que a ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 9.957/00 e o Regional, ao alterar o procedimento de ordinário para sumaríssimo, vulnerou o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Quanto à questão meritória, sustenta que o recurso reunia condições de processamento, não só por divergência jurisprudencial, como, também, por violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da Carta Magna (fls. 247-248). Contraminutado o agravo (fls. 258-262), foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, tem representação regular (fl. 7) e foi processado nos autos principais, de acordo com a Instrução Normativa 16/TST, que uniformizou a interpretação da Lei 9.756/98. II) MÉRITO Deve ser mantido o despacho-agravado. Consoante sustentou a Reclamada, nas razões do recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, a hipótese não comporta a adoção do rito sumaríssimo. Com efeito, a presente ação não está sujeita ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.957/00, na medida em que o valor de até 40 salários mínimos não é o único fator determinante do procedimento sumaríssimo, restando observar, dentre outros, a data de propositura da ação, os requisitos da petição inicial, a audiência única, os limites impostos à produção de prova e a forma de redação da ata de audiência, da sentença e do recurso ordinário. Ocorre, todavia, que o Regional, não obstante tenha invocado o rito previsto na Lei 9.957/00, não adotou as regras ali previstas e tampouco subtraiu da Agravante o acesso ao duplo grau de jurisdição. A alteração do rito apenas visou a maior celeridade na solução da lide, tendo a Corte de origem procedido a minucios o exame da questão que lhe fora submetida a julgamento, não adotando, puramente, os fundamentos da sentença, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo à Reclamada. Além do mais, a revista não reúne condições de processamento em relação à matéria de fundo, ou seja, contribuição assistencial. Com efeito, o Regional, com fundamento na disposição contida na cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais concernentes à contribuição assisten