ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
PRESCRIÇÃO — APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DIFERENÇAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 156/SDI-1
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Prolação da decisão regional quando já em vigor o art. 896, § 6º, da CLT. Elenco diminuto de hipóteses para interposição de recurso de revista em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo. Impossibilidade de alteração do rito processual no curso da demanda. Aplicação imediata da Lei 9.957/00. Impossibilitada. O rigor da regra geral contida no art. 1.211 do CPC, a qual determina a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso, deve ceder passo para as garantias processuais de conteúdo muito superior extraídas do próprio texto magno, principalmente quando os esforços do intérprete da norma revelarem-se insuficientes para a perfeita adequação do processo à nova disciplina legal. Dada flexibilização se impõe mormente nos casos em que a lei superveniente altere abruptamente o rito processual da causa, definido na época da lei velha, a ponto de se tornarem nebulosos os pontos de contato entre ambos os procedimentos, transformando o processo numa verdadeira sucessão desordenada de atos, por manifesta incompatibilidade dos ritos. Seguindo esse raciocínio, chega-se a conclusão de que o novato § 6º do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 9.957/00, e que apresenta um rol diminuto de hipóteses de cabimento do recurso de revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve ter sua aplicação reservada às causas que originariamente se submeteram àquele rito. Na hipótese dos autos, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve-se ater, portanto, aos pressupostos de recorribilidade contidos nas alíneas do permissivo consolidado, não obstante a circunstância de a decisão recorrida haver sido prolatada quando já vigorantes as disposições da Lei 9.957/00. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição. O corre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição na época da propositura da ação (Orientação Jurisprudencial 156/SDI). Agravo de Instrumento desprovido. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 732.812/01 - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Agte.: Maria de Campos - Agdo.: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A - J. em 13/06/2001 - DJ 10/08/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista TST-AIRR- 732.812/2001.0, em que é agravante MARIA DE CAMPOS e é agravado NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A. RELATÓRIO Irresignada com o r. despacho de fl. 293, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 6º, da CLT, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento, sustentando, primeiramente, que o procedimento a ser observado é o ordinário, tendo em vista que a Lei 9.957/00 não tem aplicação imediata, por ausência de previsão expressa. Aduz, mais, que seu recurso de revista é cabível por conflito com o Enunciado 327/TST (fls. 300-15). Contraminuta apresentada a fls. 320-30. Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (art. 113 do RITST). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO O agravo é tempestivo (fls. 294 e 298) e regular a representação processual (fl. 12). II - MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO A reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando ser descabida a análise da admissibilidade da revista com apoio no art. 896, § 6º, da CLT, em virtude de a reclamatória ter sido ajuizada quando ainda não vigorava a Lei 9.957/00, não podendo o rito processual ser alterado em momento posterior à data da propositura da ação. O rigor da regra geral contida no art. 1.211 do CPC, a qual determina a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso, deve ceder passo para as garantias processuais de conteúdo muito superior, extraídas do próprio texto magno, principalmente quando os esf orços do intérprete da norma revelarem-se insuficientes para a perfeita adequação do processo à nova disciplina legal. Dada flexibilização se impõe mormente nos casos em que a lei superveniente altere abruptamente o rito processual da causa, definido na época da lei velha, a ponto de se tornarem nebulosos os pontos de contato entre ambos os procedimentos, transformando o processo numa verdadeira sucessão desordenada de atos, por manifesta incompatibilidade dos ritos. Seguindo esse raciocínio, chega-se a conclusão de que o novato § 6º do art. 896 da CLT,
