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TST, re -, EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES INDUSTRIAIS E RURAIS - NORMAS COLETIVAS DE ORIGEM AUTÔNOMA APLICÁVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

ESTABILIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

TRABALHADOR RURAL — EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES INDUSTRIAIS E RURAIS - NORMAS COLETIVAS DE ORIGEM AUTÔNOMA APLICÁVEIS

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Trabalhador rural. Empresa que desenvolve atividades industriais e rurais. Normas coletivas de origem autônoma aplicáveis. Os trabalhadores rurais, disciplinados pela Lei 5.889/73 e pelo Dec. 73.626/74 (e normas complementares), merecem, com base em tal ordenamento, tratamento nitidamente distinto daquele outorgado aos trabalhadores urbanos. A despeito da regra geral que guia o enquadramento sindical, calcada na atividade preponderante da empresa, não se pode olvidar a existência de categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, § 3º), às quais, mercê do princípio da relatividade das convenções, não serão aplicáveis as normas coletivas para cuja avença não tenham sido convidadas as entidades sindicais delas representativas (CLT, art. 611). Diante do norte imposto pela O.J. 38/SDI, não há dúvidas quanto à qualificação profissional dos rurícolas, mesmo quando congregados a empresa que industrialize o seu produto final. Se o ordenamento exclui do jugo dos ajustes entre as categorias econômica e profissional típicas para determinada empresa aqueles trabalhadores de classe diferenciada, com maior razão não se poderá impor aos rurícolas as normas que regulem industriários, pois aqueles, para além da previsão do art. 511, § 3º, da CLT, dispõem de estatuto muitíssimo peculiar, que os reconhece - obviamente - em condições de labor as mais particulares. Não havendo, nos autos, preceitos que regulem as atividades do reclamante, trabalhador rural, e sendo-lhe inaplicáveis as convenções e acordos regentes dos industriários, indevidas as pretensões calcadas em tais normas de origem autônoma. Recurso de revista do Reclamante desprovido e recurso de revista das Reclamadas não conhecido, no particular. Rec. de Rev. 405.783/97 - Rel.: Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (Conv.) - Rectes.: Dirceu Carvalho dos Santos e Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A e outra - Recdos.: Os mesmos - J. em 30/05/2001 - DJ 10/08/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-405.783/97.4, em que são Recorrentes DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS e KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S.A. E OUTRA e Recorridos OS MESMOS. RELATÓRIO O Eg. TRT da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, para excluir da condenação a multa de 1% (um por cento) decorrente da interposição de embargos declaratórios, e negou provimento ao recurso ordinário adesivo do Reclamante (fls. 342/357, 384/396 e 403/405). Recorrem de revista as Partes, com base nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT (fls. 410/422 e 482/496). Os apelos foram admitidos por meio do despacho de fls. 558/560. Contra-razões do Reclamante a fls. 562/565 e das Reclamadas a fls. 566/573. Não há manifestação da D. Procuradoria-Geral do Trabalho. VOTO Tempestivo o apelo do Reclamante (fls. 407/410) e regular a representação (fls. 19), estão preenchidos os pressupostos genéricos do recurso. Tempestivo o apelo das Reclamadas (fls. 407/482), regular a representação (fl. 102), pagas as custas processuais (fl. 295) e efetivado o depósito recursal (fls. 293/294), estão preenchidos os pressupostos genéricos do recurso. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1.1 - CONHECIMENTO. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, indeferindo o pagamento de vantagens pleiteadas com base em acordos coletivos de trabalho, firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel e Papelão de Telêmaco Barbosa e a primeira Reclamada, sob o fundamento de que o Autor trabalhava em atividades rurais, sendo-lhe aplicados os instrumentos normativos regentes dos rurícolas. Esclareceu o Colegiado de origem, no julgamento dos embargos de declaração, que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito ao enquadramento do Reclamante, que executava serviços pertinentes ao reflorestamento. No recurso de revista, sustenta o Autor que a Reclamada Klabin não é empresa de reflorestamento, como consignado no acórdão regional, porquanto o plantio de árvores é destinado, diretamente, à atividade industrial. Assevera que restaram violados os arts. 570 e 581, § 2º, da CLT, de vez que o enquadramento sindical deva ser feito com esteio na atividade preponderante da empresa, no caso, a industrialização de papel e celulose. Aponta, ainda, como violado, o «caput» do art. 5º da Carta Magna. Colaciona arestos. O Colegiado de origem não analisou a matéria sob o enfoque d