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TST, Mandado de segurança ., ACIDENTE DO TRABALHO - EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DO TRABALHO PARA FINS DE ESTABILIDADE - ADMISSIBILIDADE - ART 118 DA LEI 8.213/91, Rel. João Oreste Dalazen
BRASIL. TST. Mandado de segurança .. Relator: João Oreste Dalazen.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA — ACIDENTE DO TRABALHO - EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DO TRABALHO PARA FINS DE ESTABILIDADE - ADMISSIBILIDADE - ART 118 DA LEI 8.213/91
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
- Relator
- João Oreste Dalazen
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Tutela antecipada de mérito. Art. 273 do CPC. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91. Estabilidade provisória. A jurisprudência desta E. SBDI2 é no sentido de se equiparar doença profissional com acidente de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego assegurada no art. 118 da Lei 8.213/91. É também tranqüila a jurisprudência quanto à legalidade do ato concessivo de antecipação de tutela de mérito, com base no art. 273 do CPC, quando o empregado é portador de estabilidade provisória no emprego em face da Lei 8.213/91, art. 118, porque manifesta a razoabilidade do direito subjetivo material. Recurso conhecido e provido. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 602.343/99 - Rel.: Min. José Luciano de Castilho Pereira - Recte.: Enio Danir Vargas - Recdos.: Banco HSBC Bamerindus S/A e outro - Aut.Coatora: Juiz Presidente da JCJ de Santo Ângelo-RS - J. em 19/06/2001 - DJ 10/08/2001 - SBDI2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-602343/99.6, em que é Recorrente ENIO DANIR VARGAS, Recorridos BANCO HSBC BAMERINDUS S/A E OUTRO e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE SANTO ÂNGELO-RS. RELATÓRIO Banco HSBC Bamerindus S/A e Banco Bamerindus do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial) impetraram Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, contra ato do Juiz Presidente da JCJ de Santo Ângelo-RS, que, deferindo tutela antecipada de mérito nos autos da Reclamação 800/98, determinara a reintegração de Enio Danir Vargas no emprego. Sustentam os Impetrantes que a tutela antecipatória não poderia ter sido deferida por simples despacho; que a despedida do Empregado amparou-se no art. 487, «caput», da CLT; que não se adquire direito à estabilidade provisória no curso do aviso prévio; que não há prova de concessão do benefício previdenciário a justificar suspensão do contrato de trabalho, e, se houve, foi posterior à comunic ação do aviso prévio e que é cabível a conversão da reintegração em indenização relativa aos salários do período de estabilidade provisória. Foi indeferido o pedido de concessão de Liminar, fls. 68/69, porque já cumprida a ordem de reintegração. Informações prestadas pela Autoridade Coatora, fls. 75/76. O TRT da 4ª Região, mediante o Acórdão de fls. 111/116, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em relação ao Banco Bamerindus, excluindo-o da lide. Quanto ao Banco HSBC, após rejeitar a preliminar argüida pelo Ministério Público, de extinção do feito sem exame do mérito, concedeu a Segurança, para cassar a decisão antecipatória do mérito, porque proferida por Juiz Singular e não pela Junta. O Litisconsorte interpõe Recurso Ordinário, pretendendo a reforma da decisão, fls. 118/121. Admitido o Apelo, fl. 122, foi contra-arrazoado, fls. 125/128, opinando a D. Procuradoria-Geral pelo conhecimento e parcial provimento, fls. 131/134. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Prazo observado . Custas, isento. Representação válida, fl. 28. 2 - MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO De início, vale ressaltar que a jurisprudência desta SBDI2 é tranqüila quanto ao cabimento do mandado de segurança para atacar decisão monocrática que concede tutela antecipada de mérito, determinando a reintegração no emprego. Isto porque a decisão é interlocutória e não comporta revisão direta pela via recursal. Assim, não pode subsistir a decisão regional que concedeu a Segurança e suspendeu os efeitos do ato impugnado. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito da controvérsia. O pedido de antecipação de tutela formulado por Enio Danir Vargas na Reclamação 800/98, fls. 17/27, foi indeferido inicialmente, fl. 38, para que se pronunciasse o Reclamado, o que se verificou às fls. 39/50. Foi então deferido o pleito, fls. 56/57, com base no art. 273 do CPC, por estar o Empregado em gozo de benefício previdenciário, o que lhe assegura o direit o à estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Determinou-se a reintegração do Litisconsorte nos 12 (doze) meses que sucederam a extinção do benefício previdenciário, com manutenção das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, até mesmo as relativas ao Plano de Saúde Bamerindus. Não se vislumbra direito líquido e certo a ser protegido pela concessão da Segurança. A jurisprudência desta E. SBDI2 é no sentido de se equiparar doença profissional com acidente de trabalho, para fins de reconhecimento do direit
