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TST, Mandado de segurança ., COOPERATIVA - TUTELA ANTECIPATÓRIA SUSTANDO A INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO-DE-OBRA - LEGALIDADE - ART 273, § 1º DO CPC, j. 05/06/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Mandado de segurança .. Julgado em 5 jun. 2001.

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Acórdão · 04/06/2001

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — COOPERATIVA - TUTELA ANTECIPATÓRIA SUSTANDO A INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO-DE-OBRA - LEGALIDADE - ART 273, § 1º DO CPC

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Tutela antecipada em ação civil pública legalidade. 1. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada em ação civil pública sustando a intermediação fraudulenta de mão-de-obra por cooperativa, quando conta com sólido respaldo fático e jurídico, agindo o juiz dentro da estrita legalidade ao conceder a antecipação da tutela, de vez que presentes os elementos exigidos pelo art. 273 do CPC e fundamentado convenientemente o seu convencimento (CPC, art. 273, § 1º). 2. «In casu», a ação civil pública decorreu de procedimento investigatório deflagrado por denúncia da fiscalização do trabalho quanto a empregados não registrados nas empresas fiscalizadas, que trabalhavam como cooperados. O inquérito constatou a intermediação de mão-de-obra, através da Cooperativa, quer para atividades-fim das tomadoras de serviços, quer para suas atividades-meio, mas com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços. Destaca-se o caso, em relação a uma das tomadoras de serviços, de dispensa dos empregados e recontratação, através da Cooperativa, para prestação dos mesmos serviços, mas com redução remuneratória. Por outro lado, algumas das empresas investigadas firmaram o termo de compromisso com o Ministério Público, reconhecendo o vínculo empregatício direto com os trabalhadores cooperados, assinando suas CTPSs. 3. Além da verossimilhança das alegações, retratada nesse quadro fático, fruto do procedimento investigatório, a tutela antecipada, limitada à vedação de intermediação de mão-de-obra pela cooperativa, sem impor reconhecimento de vínculo pelas tomadoras dos serviços, foi deferida em face da existência de fundado receio de dano de difícil reparação, pela exploração a que os trabalhadores estavam sendo submetidos, com sobrejornadas excessivas, sem pagamento de horas extras, férias, 13º salário e FGTS. 4. Convém destacar que a disciplina das liminares e da tutela antecipada em sede de ação civil pública, propost a pelo Ministério Público do Trabalho em defesa de interesses coletivos, é distinta dos processos meramente individuais. Isto porque, dispondo o Ministério Público de amplo poder investigatório, instrui a ação civil pública com os autos do inquérito civil público, nos quais se oferece ampla possibilidade de defesa, justificação e composição com os inquiridos, não havendo que se falar em ausência do contraditório. 5. Ademais, a liminar e a tutela antecipada são o veículo oportuno para se dar celeridade à prestação jurisdicional nas ações de caráter coletivo, quando patente o descumprimento do ordenamento jurídico trabalhista e urgente a correção da ilegalidade, pelos efeitos danosos que provoca na sociedade. Recurso ordinário desprovido. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 746.061/01 - Min. Ives Gandra Martins Filho - Recte.: Cooperativa dos Trabalhadores do Estado do Paraná - COTEPAR - Recdos.: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, Ask! Call Center Telemarketing, Companhia Nacional de Call Center Ask!, Empresa Jornalística Folha de Londrina Ltda., Maracaju Veículos Ltda., Gross Empreendimentos Ltda., União Administradora de Consórcios S.C. Ltda., P. B. Lopes & CIA, TIL Transportes Coletivos Ltda. e G. L. Pneus - Aut.Coatora: Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - J. em 12/06/2001 - DJ 10/08/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-746061/01.9, em que é Recorrente COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DO ESTADO DO PARANÁ - COTEPAR, Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, ASK! CALL CENTER TELEMARKETING, COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER ASK!, EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE LONDRINA LTDA., MARACAJU VEÍCULOS LTDA., GROSS EMPREENDIMENTOS LTDA., UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA., P. B. LOPES & CIA., TIL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e G. L. PNEUS e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA. RELATÓRIO É o seguinte o relatório do Relator vencido, que adoto: A COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DO ESTADO DO PARANÁ - COTEPAR impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Exmo. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público da 9ª Região, concedeu liminar determinando que a Impetrante suste de imediato a prática de intermediação fraudulenta de mão-de-obra em favor das empresas relacionadas naquela ação. O TRT, às fls. 407/422, denegou a segurança, mantendo a decisão liminar do Juízo im