ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO — NULIDADE - ADMISSÃO NO PERÍODO ELEITORAL - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Nulidade absoluta do contrato de trabalho. Admissão no período eleitoral. Efeitos. A admissão de empregado por ente da Administração Pública no período em que a contratação era proibida pela legislação eleitoral nulifica o contrato de trabalho, não gerando nenhum direito para trabalhador, à exceção do pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada nos termos da jurisprudência iterativa, pacífica e atual do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 548.540/99 - Rel.: Juiz Walmir Oliveira da Costa (Conv.) - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 13ª Região - Recdos.: José Augusto Joaquim da Silva e Município de Santa Rita - J. em 06/06/2001 - DJ 10/08/2001 - 5ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-548.540/1999.5, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO e são Recorridos JOSÉ AUGUSTO JOAQUIM DA SILVA E MUNICÍPIO DE SANTA RITA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 13ª Região, pelo v. acórdão de fls. 53/55, negou provimento à remessa de ofício, mantendo a condenação ao pagamento de aviso prévio, diferença salarial, saldo de salário de dois dias, FGTS, adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário, multa do art. 477 da CLT, indenização pelo não cadastramento no PASEP, guias do seguro-desemprego, anotação do contrato na CTPS. Quanto à nulidade invocada pelo Ministério Público, fundamentou que na vigência da Constituição revogada de 1967 não exigia prévia aprovação em concurso para o ingresso no serviço público. Em sede de Embargos Declaratórios (fls. 70/71), o Regional consignou que a nulidade do contrato de trabalho por admissão em período eleitoral (Lei 7.493/96) não opera efeitos «ex tunc», porquanto os desmandos da Administração não podem atingir os direitos do trabalhador. O Ministério Público do Trabalho da 13ª Região interpõe Recurso de Revista às fls. 74 /81, alegando, em síntese, que, declarada a nulidade do contrato de trabalho, não é devido o pagamento de qualquer parcela trabalhista, que pressupõe a existência de um contrato válido, mas tão-somente do salário em sentido estrito. Aponta ofensa aos arts. 19 da Lei 7.493/86, 145, III, IV e V, e 146 do CCB e colaciona arestos para o confronto de teses, pretendendo a reforma da decisão para que seja julgado improcedente os pedidos deduzidos pelo Reclamante, ou limitada a condenação aos salários retidos, na forma pactuada. Despacho de admissibilidade à fl. 84. Não houve oferta de contra-razões, conforme certificado fl. 88. Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, dada a sua atuação como Recorrente, na condição de «custos legis», por força dos arts. 499, § 2º, do CPC; 746, «f», da CLT e 83, VI, da Lei Compl. 75/93. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos especiais da Revista. 1 - CONHECIMENTO. 1.1. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO NO PERÍODO ELEITORAL - EFEITOS. Acerca do tema em epígrafe, o Regional, julgando os Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, consignou que (fls. 70/71): «Com efeito, verifica-se que o reclamante foi admitido em 01/01/97, e, portanto, em data compreendida no período proibido de acordo com a Lei 7.493/96. No entanto, em que pese tal omissão, ressalvo o meu ponto de vista acerca da matéria, nos termos a seguir deduzidos: Não comungo com a tese de que a nulidade do contrato de trabalho, por admissão em período eleitoral, produza efeitos «ex tunc». Ao contrário, entendo que os desmandos administrativos, acaso praticados por quem gere a coisa pública, não podem atingir os direitos do trabalhador, que, na maioria das vezes, são garantias constitucionais. No caso dos autos, não há falar em efeito modificativo no julgado embargado, eis que o acolhimento dos embargos visa, tão-somente, a esclarecer a omissão no acórdão e não ao provimento do recurso oficial. (...) a n ulidade contratual em sede trabalhista só opera para o futuro, reconhecendo-se, destarte, os efeitos decorrentes do pacto laboral mantido entre os litigantes.» O Ministério Público do Trabalho, nas razões da Revista (fls. 74/81), insurge-se contra essa decisão, alegando, em síntese que, declarada a nulidade do contrato de trabalho, não é devido o pagamento de qualquer parcela trabalhista, que pressupõe a existência de um contrato válido, mas tão-somente do salário em sentido estrito. Aponta ofensa aos art. 19 da Lei 7.493/86, 145, III, IV e V, e 146,
