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TST, COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VARA DO TRABALHO DO LOCAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VARA DO TRABALHO DO LOCAL

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Conflito de competência. Competência da vara do trabalho do local do domicílio do empregado ou da prestação do serviço. Art. 651, «caput», §§ 1 º e 3º, da CLT. Em julgamento de reclamação trabalhista de Empregado contratado em Barueri (SP), tem seu domicílio e onde prestou trabalho em sobrejornada não remunerada, sendo posteriormente transferido para Jundiaí (SP), incide sobre a hipótese a exceção prevista no art. 651, § 3º, da CLT, que prevê a faculdade do Empregado de optar entre o foro da celebração do contrato de trabalho ou o da execução do serviço, admitindo-se, ainda, que a competência «ratione loci» se dê, no Processo do Trabalho, pela localidade do domicílio do Empregado. Inteligência da regra contida na parte final do § 1º do art. 651 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.861/99. Conflito negativo de competência suscitado pela 4 ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) julgado procedente, declarando-se a competência da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) - localidade de domicílio do Reclamante da celebração do contrato, e da prestação dos serviços não corretamente remunerados. Confl. de Comp. 735.818/01 - Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho - Suscte.: 4 ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP - Suscda.: 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP - J. em 19/06/2001 - DJ 10/08/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência TST-CC-735818/01.1, em que é Suscitante 4 ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP e Suscitada 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP. RELATÓRIO Roberto Carvalho Lima ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Método Engenharia S.A., perante a 2ª Vara do Trabalho de Barueri(SP), postulando o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que, apenas quando de sua transferência para a filial da empresa em Jundiaí (SP), as horas extras passaram a ser pagas regular e corretamente (fls. 3-5). Designada audiência, as Partes compareceram, tendo a Reclamada argüido em preliminar exceção de incompetência em razão do lugar (fls. 17-18). O Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Barueri(SP) declarou-se incompetente para julgar a reclamação trabalhista, remetendo os autos a uma das Varas do Trabalho de Jundiaí(SP), argumentando que era aplicável à hipótese a regra de competência prevista no art. 651, § 1º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei 9.861/99, tendo em vista que, na hipótese em que o trabalhador tiver laborado em mais de uma localidade a competência territorial é determinada pelo último local da prestação de serviços, cujo foro trabalhista é o competente para conhecer e julgar a demanda (fl. 12). Não foi apresentada impugnação. A Juíza da 4ª Vara de Jundiaí (SP), com apoio na parte final do art. 651, § 1º, da CLT, declarou-se incompetente para processar e julgar a reclamação trabalhista, por entender que, diante do fato de o Reclamante postular diferenças salariais referentes apenas ao período em que prestou serviços na cidade de Barueri (SP), não tendo requerido qualquer verba no curto período em que laborou na cidade de Jundiaí (SP), a competência é fixada em razão do lugar no qual o empregado tenha domicílio, ou a mais próxima (fls. 79-80). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Drª. Márcia Raphanelli de Brito, opinou pelo não-conhecimento do conflito de competência, por prejudicado, e, no mérito, caso conhecido, que seja declarada a 2ª Vara do Trabalho de Baureri(SP) como a competente para dirimir o conflito trabalhista (fls. 89-92). É o relatório. VOTO Com efeito, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços, sendo-lhe facultado ajuizar a reclamatória no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços (art. 651, «caput» e § 3º, da CLT), razão pela qual a competência será da vara da localidade em que o empregado presta serviços e, na falta destas, da vara da lo calidade em que o Reclamante tenha domicílio. Os documentos colacionados aos autos informam que: a) o Reclamante possui domicílio na cidade de Barueri (SP); e b) os pedidos da Reclamação Trabalhista referem-se expressamente ao período durante o qual a prestação de serviços se desenvolveu na cidade de Barueri (SP). Ora, apesar de o último local da prestação de serviços ter sido a cidade de Jundiaí (SP), a questão encontra-se pacificada pela Lei 9.851/99, que deixou claro que a competência para o dissídio individual trabalhista será a da vara