DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — EMPREGADA À DISPOSIÇÃO DO SINDICATO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA - NORMA COLETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Ação rescisória. Empregada à disposição do sindicato. Participação nos lucros da empresa. Norma coletiva. O deferimento da parcela relativa à participação nos lucros da empresa ao empregado à disposição do sindicato não fere norma legal ou constitucional, se amparado em interpretação de norma coletiva de trabalho, sobretudo quando tal parcela já vinha sendo paga antes da CF/88. Recurso a que se nega provimento. Rec. Ord. em Ação Resc. 599.186/99 - Rel.: Min. José Luciano de Castilho Pereira - Recte.: Banco América do Sul S/A - Recda.: Olinda de Fátima Schiavon Martins de Souza - J. em 26/06/2001 - DJ 10/08/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-599186/99.6, em que é Recorrente BANCO AMÉRICA DO SUL S/A e Recorrida OLINDA DE FÁTIMA SCHIAVON MARTINS DE SOUZA. RELATÓRIO Banco América do Sul S/A propôs Ação Rescisória com vistas à desconstituição do v. Acórdão de fls. 66/70, proferido pelo E. 15º Regional, que deferira diferenças salariais relativas à participação de lucros, referente ao período em que a então Reclamante encontrava-se à disposição do Sindicato. Sustentou o Autor violação dos arts. 5º, II e 7º, XI e XXVI, da CF e 611, «caput» e § 1º, da CLT. O E. 15º Regional, por meio do v. Acórdão de fls. 297/301, julgou improcedente o pedido. Recurso Ordinário do Autor às fls. 310/315. Recebido o Apelo à fl. 321, não houve contra-razões. A D. Procuradoria-Geral opina pelo desprovimento do Apelo, fl. 326. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo. Regular representação (fls. 306/307). Custas pagas (fl. 320). Conheço. 2 - MÉRITO DO RECURSO Como visto, o Banco América do Sul S/A propôs Ação Rescisória com vistas à desconstituição do v. Acórdão de fls. 66/70, que deferira à então Reclamante diferenças salariais relativas à participação nos lucros, referentes ao período em que estava à disposição do Sindicato. Sustenta o Autor-recorrente que a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração, tal como dispõe a Constituição Federal. No caso, alega que tal comando tornou particularizado na Convenção Coletiva da Categoria, que editou, em 14/11/96, texto único, em nível nacional, dispondo expressamente sobre a desvinculação de tal parcela sobre a remuneração. Conclui, assim, que a então Reclamante, quando esteve à disposição do Sindicato, não poderia fazer jus à participação nos lucros do Banco. Alega violação dos arts. 5º, II e 7º, XI e XXVI, da CF e 611, «caput» e § 1º, da CLT. O v. Acórdão rescindendo assim dispôs sobre a matéria: «... «A cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho vigente de 01/09/86 a 31/08/87 (fls. 28/30-verso), diz claramente que o reclamado deveria dar freqüência livre aos empregados exercentes do cargo de diretor de entidade sindical, como se estivessem no exercício de suas funções. ...»» (fl. 67). Concluiu, assim, que a remuneração da então Reclamante sofreu drástica redução, pois deveria ela receber a mesma importância que seria devida se estivesse exercendo regularmente suas funções, sob pena de violar a referida Cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho. Como se vê, o v. Acórdão rescindendo deferiu a gratificação em apreço com base em norma coletiva vigente à época dos fatos. Logo, ao assim proceder, o v. Acórdão rescindendo não violou a Constituição Federal, muito menos o art. 611, «caput» e § 1º, da CLT, na medida em que fez valer a norma coletiva. Vale ressaltar, também, o que Acórdão recorrido destacou, à fl. 305, no sentido de que, antes do advento da Constituição Federal de 1988 e da Medida Provisória 1.487-24/96, a gratificação de participação no lucro já era paga pelo Autor, o que lhe dava natureza salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Respondendo a essa afirmação, o Recorrente, fl. 312, dá notícia de que há uma Convenção Coletiva da Categoria de 14/11/96, mencionando expressamente que a verba Participação nos Lucros estava des vinculada da remuneração. Ora, essa Convenção Coletiva não foi examinada pelo v. Acórdão rescindendo, fls. 67/68, incidindo na hipótese a diretriz do Enunciado 298 deste C. Tribunal. Nada há, portanto, a reformar. Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. ISTO POSTO: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Brasília, 26 de junho de 2001. - MINISTRO FRANCISCO FAUSTO, Vice-Presidente, no Exercício da Presidência - MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, Relator
