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TST, MS -61913/92, Rel. João Oreste Dalazen

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -61913/92. Relator: João Oreste Dalazen.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

Em revisão editorial

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL

Recurso
MS -61913/92
Tribunal
TST
Relator
João Oreste Dalazen

Ementa

ACÓRDÃO: Estabilidade provisória decorrente de doença profissional. O art. 118 da Lei 8.213/91 impõe, como condição ao direito à estabilidade provisória decorrente de doença profissional, a percepção do auxílio-doença. «In casu», apenas após a dispensa é que a Reclamante começou a gozar do auxílio-doença, requerendo o benefício perante o INSS. Como o período estabilitário tem início apenas depois da cessação do auxílio-doença, se este sequer chegou a ser gozado durante a vigência do contrato de trabalho, não preencheu a Reclamante as condições para beneficiar-se da estabilidade. Recurso conhecido e provido. Rec. de Rev. 621.077/00 - Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho - Recte.: Banco Meridional do Brasil S/A - Recda.: Sandra Nazaré Travassos Rodrigues - J. em 13/07/2001 - DJ 10/08/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-621077/00.3, em que é Recorrente BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e Recorrida SANDRA NAZARÉ TRAVASSOS RODRIGUES. RELATÓRIO A 1ª Turma do 8º Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado quanto ao tema da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, por entender que a Reclamante fora acometida de doença profissional reconhecida pelo INSS, sendo irrelevante, para fins de configuração da estabilidade, o fato de a comunicação de acidente de trabalho ter sido efetivada somente quatro meses após o desligamento da Autora, uma vez que a doença que a acometera decorreu do tipo de atividade por ela exercida durante dezessete anos (fls. 116-120). Inconformado, o Reclamado interpõe recurso de revista, com arrimo no art. 896, «a» e «c», da CLT, sustentando que: a) a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demanda que visa a demonstrar a ocorrência de acidente de trabalho; b) existe litispendência em relação a feito anterior; c) o art. 118 da Lei 8.213/91 seria inconstitucional diante do inc. I do art. 7º da CF/88; d) não tinha conh ecimento de que a Reclamante, à época da dispensa, estivesse acometida de enfermidade profissional, não tendo exibido atestado médico que lhe desse direito ao afastamento remunerado superior a quinze dias, e o documento reconhecendo a doença profissional foi emitido após a sua dispensa, circunstância que, na esteira do disposto no art. 18 da Lei 8.213/91, afasta o direito à estabilidade provisória; e e) a extinção da empresa autoriza as rescisões contratuais, inclusive dos portadores de estabilidade legal, convencional ou contratual (fls. 122-132). Admitido o apelo (fl. 135), recebeu as razões de contrariedade (fl. 137), não sendo os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em face dos termos da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O recurso é tempestivo, tem representação regular (fls. 27 e 28) e observa o devido preparo (fls. 102 e 133). Reúne, assim, todos os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL Insurge-se o Reclamado contra a decisão que o condenou no pagamento da indenização relativa à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, em razão do reconhecimento de que a Autora era detentora da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Argumenta, inicialmente, com a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual se discute acerca da ocorrência de acidente de trabalho. Aponta violação do art. 114 da CF e divergência jurisprudencial. Esta Corte Superior, todavia, tem se pronunciado reiteradamente que se inscreve na competência desta Justiça Especializada pleito que tem por objeto pedido de reintegração ou de indenização decorrente de acidente de trabalho, conforme espelham os seguintes julgados: TST-RR-19526/96, Rel. Min. João Oreste Dalazen; TST-ROMS-61913/92, Rel. Min. Vant uil Abdala; TST-AIRR-676486/00, Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa. Pertinência da Súmula 333/TST. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 118 da Lei 8.231/91, o recurso igualmente esbarra mais uma vez no óbice da Súmula 333/TST, porquanto a questão encontra-se pacificada no âmbito da SBDI-1, que, por meio da Orientação Jurisprudencial 105, considera constitucional o dispositivo legal em que se fundou a decisão recorrida. Por outro lado, entende a Recorrente que a estabilidade provisória em questão exige, para sua caracterização