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TST, re -, OPERADOR DE TELEMARKETING - REDUÇÃO - INDEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

Em revisão editorial

JORNADA DE TRABALHO — OPERADOR DE TELEMARKETING - REDUÇÃO - INDEFERIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Operador de telemarketing. Inaplicabilidade da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. O art. 227 da CLT tem o escopo de proteger os telefonistas de mesa dos efeitos biológicos e psíquicos, trazidos na fadiga física e na estafa mental, provocados pela natureza do serviço cometido ao trabalhador que opere ou manipule aparelhos destinados à transmissão ou recepção de comunicações ou mensagens telefônicas. Assim, o operador de telemarketing que trabalhava com fone de ouvido para atender ligações dos clientes tinha outras atribuições como digitar pedidos, emitir relatórios, e, portanto, não é beneficiário da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. Rec. de Rev. 589.354/99 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Cândido Arca Gonçalves - Recda.: Tubos e Conexões Tigre Ltda - J. em 06/06/2001 - DJ 10/08/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-589.354/99.9, em que é Recorrente CÂNDIDO ARCA GONÇALVES e Recorrida TUBOS E CONEXÕES TIGRE LTDA. RELATÓRIO O Eg. 3º Regional, às fls. 262/264, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que a jornada reduzida a que se refere o art. 227 da CLT apenas diz respeito aos operadores de empresa de telefonia, não se aplicando ao autor que exercia outras atividades, como operador de telemarketing, utilizando-se do telefone apenas para contactar clientes. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 266/279, por entender que o empregado que utilizava diariamente e usualmente o aparelho telefônico, laborando diretamente na mesa operadora de telefonia, vendendo mercadorias da empresa por meio de computador, faz jus à jornada reduzida prevista pelo art. 227 da CLT. Aponta ofensa ao referido dispositivo consolidado e transcreve arestos. Admitido o apelo por meio do despacho de fls. 280. Contra-razões oferecidas às fls. 281/287. Os autos não foram remetidos à D. Pro curadoria-Geral do Trabalho. É o relatório. VOTO OPERADOR DE TELEMARKETING - JORNADA REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT a) Conhecimento O Eg. Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que a jornada reduzida a que se refere o art. 227 da CLT apenas diz respeito aos operadores de empresa de telefonia, não se aplicando aos autor que excercia outras atividades, como operador de telemarketing, utilizando-se do telefone apenas para contactar clientes. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, por entender que utilizava diariamente e usualmente o aparelho telefônico, laborando diretamente na mesa operadora de telefonia, vendendo mercadorias da empresa por meio de computador, faz jus à jornada reduzida prevista pelo art. 227 da CLT. Aponta ofensa ao referido dispositivo consolidado e transcreve arestos. Os arestos transcritos às fls. 277 permitem o conhecimento do recurso de revista, pois defendem a tese de que o operador de telemarketing goza da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Conheço por divergência jurisprudencial. b) Mérito Discute-se, nos autos, se o empregado, exercendo as funções de operador de telemarketing, faz jus à jornada reduzida do telefonista prevista no art. 227 da CLT. O art. 227 da CLT dirige-se aos operadores que prestam serviços telefônicos. A norma legal tem o escopo de proteger os telefonistas de mesa pelo serviço contínuo exaustivo de recebimento e transmissão de mensagens. Como leciona Piragibe Tostes Malta, a «mens legis» se plasmou no sentido de resguardar os efeitos biológicos e psíquicos, trazidos na fadiga física e na estafa mental, e até mesmo na agressão ao organismo, provocados pela natureza do serviço cometido ao trabalhador que opere ou manipule quaisquer tipos de aparelhos destinados à transmissão ou recepção de comunicações ou mensagens telefônicas...» (Comentários à CLT, págs. 122/123, 6ª Edição, 1993, Editora LTR). Aliás, o art. 228 da CLT restringe a prest ação de serviços desses operadores, determinando que não poderão trabalhar de modo ininterrupto na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a vinte e cinco palavras por minuto. Isto porque a transmissão manual de mensagens ou recepção visual e auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade do serviço é acentuada, constitui trabalho penoso e exige do empregado uma atenção extenuante. Arnaldo Süssekind, em seu livro Comentários à Consolidação das L