EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, AÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA - ART 82 DO CPC - ART 83, V, DA LEI COMPL 75/93

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

Em revisão editorial

MENOR DE IDADE — AÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA - ART 82 DO CPC - ART 83, V, DA LEI COMPL 75/93

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ajuizada por menor de idade. Necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. Considerando-se que os arts. 83, V, da Lei Compl. 75/93 e 82 do CPC obrigam a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processos que tenham como parte menor de idade, a ausência de intimação do representante daquele órgão para intervir no processo acarreta nulidade insanável, por inobservância de forma prescrita em lei. Não afasta a nulidade o fato de o representante do Ministério Público do Trabalho, apoiado no princípio da instrumentalidade das formas, ter argüido a superação da ausência de intervenção do órgão em 1º grau de jurisdição, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunhas da Reclamante. A nulidade não deixou de ser argüida oportunamente, apenas se opinou pelo suprimento do vício havido, com o acolhimento da preliminar, quando, então, se afastaria o prejuízo havido para a menor. Não tendo sido acolhida a preliminar, persiste o prejuízo, justificando-se o acolhimento da preliminar de nulidade. Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 442.764/98 - Rel.: Juíza Eneida M. C. de Araújo (Conv.) - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 12ª Região - Recdos.: Fabiana Cristina Rumph e Bancas Beira Rio Vídeo Ltda - J. em 25/04/2001 - DJ 10/08/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-442.764/98.6, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e são recorridos FABIANA CRISTINA RUMPH e BANCAS BEIRA RIO VÍDEO LTDA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 12ª Região, por sua 3ª Turma, mediante o v. acórdão de fls. 136/147, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, rejeitando a argüição de nulidade do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunhas. Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de revista, às fls. 149/159, arg üindo a nulidade por cerceamento de defesa e por ausência de intervenção do seu representante na ação. Para apoiar seu inconformismo, alega violação dos arts. 83, V, da Lei Compl. 75/93, 82, I, e 246 do CPC e 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Colaciona, também, arestos que entende divergentes. Admitida a revista mediante o despacho de fl. 161. Oferecidas contra-razões, às fls. 164/169. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, considerando-se que a defesa do interesse público já se encontra materializada nas próprias razões recursais. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público do Trabalho argúi nulidade processual, em virtude de não ter sido intimado, ainda em 1º grau de jurisdição, para intervir no processo, uma vez que a Reclamante é menor de idade. Procede a alegação. Considerando-se que os arts. 83, V, da Lei Compl. 75/93 e 82 do CPC obrigam a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processos que tenham como parte menor de idade, a ausência de intimação do representante daquele órgão para intervir no processo acarreta nulidade insanável, por inobservância de forma prescrita em lei. Ressalte-se que não afasta a nulidade o fato de o representante do Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, apoiada no princípio da instrumentalidade das formas, ter afirmado a superação da ausência de intervenção do órgão em 1º grau de jurisdição, caso fosse acatada a preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunhas da reclamante. Isto porque a nulidade não deixou de ser argüida oportunamente, apenas se opinou pelo suprimento do vício havido com o acolhimento da preliminar, quando, então, se afastaria o prejuízo havido para a menor. Não acolhida a preliminar pelo Regional, persiste o prejuízo, justificando-se o deferimento da preliminar de nulidade . Vejamos, a propósito, o seguinte precedente, oriundo da SBDI2, da lavra da Exmª. Srª. Minª. Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel: «AÇÃO RESCISÓRIA - MENOR - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Arts. 82, I, e 83, V da Lei Compl. 75/93. Por força dos arts. 82, I, e III e 83, V, da Lei Compl. 75/93, é obrigatória a intervenção do Ministério Público onde há interesse de incapazes e nas demais causas em que há interesse público, evidenciado pela qualidade da parte. Recursos ordinário e oficial providos.» (RR-268.721/96, DJ 14/05/99, Min. Regina Fá