DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
Em revisão editorial
COISA JULGADA — QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - ARTS 1.025 E 1030 DO CCB - PRECEDENTES
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Coisa julgada. Plano contingencial de dispensa imotivada. A jurisprudência dominante deste Tribunal vem se firmando no sentido de que, tendo o obreiro manifestado adesão, de forma livre e espontânea, ao Plano Contingencial de Dispensa Imotivada da Reclamada, pelo qual deu quitação geral e irrevogável das obrigações trabalhistas e, em contrapartida, recebeu, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente ao tempo de serviço prestado, a qual não lhe seria devida em caso de despedida imotivada, fora do aludido plano, deve ser reconhecida a validade desta transação, em prol da garantia dos negócios jurídicos, a teor do que dispõem os arts. 1.025 e 1.030 do CCB. Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 405.744/97 - Rel.: Juíza Beatriz B. Goldschmidt (Conv.) - Rectes.: Empresa Limpadora Centro Ltda e Itaipu Binacional - Recdo.: Zeno Paciornik - J. em 30/05/2001 - DJ 29/06/2001 - 4ª T - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-405744/97.0, em que são Recorrentes EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA. e ITAIPU BINACIONAL e é Recorrido ZENO PACIORNIK. RELATÓRIO A 4ª Turma do 9º Regional não conheceu do recurso da Empresa Limpadora Centro Ltda., por deserção, com base no art. 48, do CPC, «in fine», e negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Itaipu Binacional, por entender que: a) o juízo «a quo» considerou os valores já recebidos pelo reclamante, não tendo deferido qualquer parcela que tenha constado do termo de rescisão do contrato de trabalho assinado por ocasião do Plano de Desmobilização Gradual do Quadro de Pessoal; b) restou caracterizado o vínculo empregatício direto, ante o conjunto probatório dos autos, confirmado pela prova oral produzida pelo autor, revela que o mesmo foi admitido, assalariado e recebeu ordens da quarta ré (Itaipu Binacional); c) o pedido de compensação de valores não guarda relação com as parcelas do incentivo financeiro concedido ao autor, restando claro q ue a decisão de primeiro grau, somente deferiu verbas que não tinham vínculo algum com as parcelas atinentes ao termo rescisório; e d) a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar os descontos previdenciários e fiscais (fls. 515-538). Irresignadas, as Demandadas opuseram embargos declaratórios (fls. 541-543 e 545-547) que foram rejeitados (fls. 549-553). Inconformadas, as Reclamadas interpõem recurso de revista, apontando discrepância jurisprudencial e afronta ao Dec. 75.242/75 - Tratado Binacional firmado entre Brasil e Paraguai, e ao art. 37, II, da Carta Magna. Sustenta a 1ª Recorrente (Empresa Limpadora Centro Ltda.) que, em se tratando de litisconsórcio decorrente de obrigação solidária, o depósito recursal feito por uma das reclamadas aproveita às demais, pois verificado o depósito recursal, tem-se a garantia da execução pelo valor global da condenação (fls. 556-559). Insurge-se a segunda Recorrente (Itaipu Binacional) sustentando que: a) deve ser extinto o presente processo, haja vista que a adesão do Autor ao Plano de demissão Incentivada promovido pela Empresa Centro e ao qual o reclamante aderiu voluntariamente, outorgou plena e completa quitação dos haveres contratuais; b) seja determinada a compensação das verbas do Incentivo Financeiro, com as verbas deferidas na condenação; c) não há que se falar em vínculo empregatício, tendo em vista que a questão está jungida à legislação especial, editada com vistas a normatizar a tomada de mão-de-obra pela Itaipu Binacional; e d) os descontos previdenciário e fiscal devem ser deduzidos de todos os pagamentos efetuados pelo empregador, inclusive, podendo ser determinado de ofício pelo juiz, sendo competente a Justiça do Trabalho para determinar o seu desconto (fls. 560-578). Admitidos os apelos (fls. 581-582), foram contrarazoados (fls. 585-595), tendo recebido parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Drª. Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, no sentido do conhecimen to e provimento do recurso da Empresa Limpadora Centro Ltda., determinando-se o retorno dos autos à origem e, se ultrapassado, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da ITAIPU (fls. 600-606). É o relatório. VOTO A) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA. I) DO CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Apesar de tempestivo (fls. 555-556), regularmente representado (fl. 99), o recurso de revista não logra alcançar conhecimento pelo quarto pressuposto extrínseco de admissibilidade - depósito recursal. Com efeito, a sentença a
