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CRITÉRIO DE CORREÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

PROVA DE REDAÇÃO — CRITÉRIO DE CORREÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação ordinária proposta por Maria R N B perante o município do Rio de Janeiro, objetivando-lhe serem atribuídos os pontos a que se submeteu, no concurso público para provimento no cargo de Fiscal de Atividades Econômicas, sendo decretada a sua aprovação e nomeação. - Inicialmente cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença, em que o douto juiz aceitou a tese defendida pelo Ministério Público, no sentido de que no julgamento da Banca Examinadora, há um certo grau de subjetivismo, insuscetível de revisão, frente ao prevalente princípio de legitimidade de que gozam os atos administrativos. - Em face destas considerações, e, apesar da prova pericial realizada concluir favoravelmente à autora, ora apelante, o pedido não foi acolhido, na decisão recorrida. - Entretanto, o que a recorrente pretende, é bem simples, e não tem qualquer carga de subjetividade e, até, muito ao contrário, é bastante objetivo, pois quer a soma correta dos pontos, a que a própria Banca Examinadora, reconhece que ela faz jus; trata-se da simples correção de erro material, consistente em operação aritmética. - Assim, se lê na resolução de 05 de maio de 1992, publicada no Diário Oficial, e que está às fls. 191 em seu art. 3º, os critérios de correção da prova de redação. - ... encontra a prova da recorrente, que recebeu 20 pontos na 1ª parte da prova e 6, na outra, somando 26, portanto, insuficientes, a ver reconhecida a sua aprovação porque para tanto seriam necessários quarenta pontos. - Não obstante, a candidata recorreu a Banca Examinadora (fls....) acolheu parcialmente o seu recurso, aceitando a sua argumentação para os itens 1 e 2, afastando assim a existência de dois erros na 1ª parte da 1ª questão, reconhece ndo ter havido apenas um erro; se o critério de correção estabelecia que esta se faria, com o desconto de 5 pontos para o 1º erro, 10 para o 2º e 15 para o 3º, se, afinal se reconheceu não terem havido dois erros, e a questão valia 35 pontos, a candidata fez jus a 30 pontos, isto é, 35 menos 05; na 2ª parte da 1ª questão, que também valia 35 pontos, o critério de correção impunha o desconto de 15 pontos ao 1º erro, 20 ao 2º e 25 ao 3º, em fonética, morfológica ou sintaxe; nesta parte, a Banca Examinadora não aceitou a Reforma Ortográfica aprovada pela Câmara, em 1994, e pelo Senado em abril de 1995, divulgada em recente publicação denominada HELP, pelo O Globo, em obra recomendada pelos Ministérios de Educação e Cultura, segundo a qual o trema desapareceu completamente, e isto apenas porque ainda não houve a sanção do Presidente da República, e, em razão disto considerou erro, a ausência de trema, na palavra tranqüilidade; admitindo-se o critério adotado pela própria Banca, se a questão valia 35 pontos, descontando-se 15 pontos ao erro do trema, ainda assim, a candidata fazia jus a vinte pontos, que aliás lhe foram reconhecidos, os quais, somados aos anteriores trinta, e mais seis da questão seguinte, dá o total de 56 pontos, mais que suficiente que os quarenta necessários. - Eis porque, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 02-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 237 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602

Ementa

O critério de correção há de ser o mesmo para revisão. Constatada a existência de erro material, no cômputo dos pontos, impõe-se a correção pelo judiciário.