DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
Em revisão editorial
MANDADO D SEGURANÇA — CABIMENTO - ADVOGADO - DEFESA DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Cabimento. Advogado. Defesa de prerrogativa profissional. Levantamento de depósito. 1. Cabível mandado de segurança impetrado por advogado, contra decisão homologatória de transação em execução trabalhista, em que o Juiz condiciona o levantamento de importância depositada em juízo à atualização de procurações. 2. Conquanto possa louvar-se igualmente no agravo de petição, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, é forçoso convir que o recurso em apreço não se revelaria remédio eficaz para coibir a ordem impugnada revestida de visos de abuso de direito se o causídico é mandatário constituído com poder especial para receber e dar quitação. Inequívoco que o mandado de segurança é o remédio heróico para acudir o advogado no resguardo de sua prerrogativa profissional de receber e dar quitação, sob pena de consumar-se a lesão mediante o levantamento do depósito pela própria parte. 3. Recurso ordinário provido para reputar cabível o mandado de segurança e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal «a quo» para julgamento do mérito. Rec. Ord. Mand. de Seg. 620.372/99 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Rectes.: Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese e outros - Recda.: Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA - Autoridade Coatora: MM. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí - SP - J. em 14/07/2001 - DJ 29/06/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-620.372/99.8, em que são Recorrentes Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese e outros, é Recorrida Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e é Autoridade Coatora MM. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí - SP. RELATÓRIO ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE E TÂNIA MARIZA MITIDIERO GUELMAN, patronos dos Reclamantes-exeqüentes nos autos do processo trabalhista 292/73, e seus constituintes ABÍLIO GASPARINI e OUTROS impetraram mandado de segurança contra sen tença homologatória de acordo (fl. 53), em que o MM. Juiz Presidente da MM.ª 1ª JCJ de Jundiaí/SP condicionou o levantamento do dinheiro depositado em juízo ao prévio desconto e recolhimento das importâncias devidas a título de contribuição previdenciária e fiscal, bem como à expedição de guia individual a cada um dos 145 Reclamantes, salvo se os patronos juntassem procurações atualizadas, com firma reconhecida dos Reclamantes. Sustentaram os Impetrantes violação ao direito líquido e certo em receber o montante do acordo entabulado, visto que realizado sem qualquer estipulação quanto aos descontos previdenciários e fiscais e que a exigência imposta aos patronos dos Reclamantes, quanto à apresentação de procurações «atualizadas», teria violado as regras inseridas no art. 38 do CPC; 1.326 do CCB; e 5º, § 2º, da Lei 8.906/94. O Eg. TRT da 15ª Região, acolhendo a preliminar argüida pela d. Procuradoria Regional do Trabalho, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgou extinto o processo, sem pronunciamento de mérito, por incabível (fls. 200/204). Aos embargos de declaração interpostos (fls. 215/216), negou-se provimento (fls. 223/225). Inconformados, os Impetrantes interpuseram recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão regional. Para tanto, sustentaram o cabimento do mandado de segurança e reiteraram os argumentos expendidos na petição inicial (fls. 233/2393). Não foram apresentadas contra-razões (fl. 248). A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo conhdcimento e não-provimento do recurso (fls. 251/253). É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário dos Impetrantes, regularmente interposto. 2. MÉRITO DO RECURSO Para melhor entendimento da controvérsia, convém se proceda a um brevíssimo retrospecto dos fatos ensejadores do presente mandado de segurança. Abílio Gasparini e Outros e Rede Ferroviária Federal S/A., após prolongada tramitação, nos autos do processo trabalhista 292/73 (1973 a 1997), firmaram acordo pa ra pôr fim ao litígio, transacionando direitos e obrigações. O Exmo. Juiz Presidente da então JCJ de origem homologou o referido ajuste (fl. 53). Todavia, condicionou o levantamento da importância acordada ao prévio desconto e recolhimento das importâncias devidas a título de contribuição previdenciária e fiscal, bem como à expedição de guia individual a cada um dos 145 Reclamantes, salvo se os patronos juntassem procurações atualizadas, com firma reconhecida dos Reclamantes. Eis o teor da mencionada decisão: 1. Homologo o acordo entabulado pela
