DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
Em revisão editorial
RECURSO — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADITAMENTO AO RECURSO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso. Aditamento. Possibilidade. Após recorrer, sobrevindo modificação da sentença por força do acolhimento dos Embargos de Declaração, a parte sucumbente tem o direito de aditar o seu recurso, no limite daquele acréscimo, e o Tribunal o dever de examiná-lo por inteiro; isto é, considerando as primeiras razões e as complementares (se regularmente apresentadas), como se se tratasse de peça única, sob pena de impor ao seu julgado a mancha de negativa da tutela jurisdicional. Recurso de Embargos provido. Embs. em Rev. de Rev. 232.557/95 - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - Embte.: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - Embdo.: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias - SINDFER. - J. em 05/03/2001 - DJ 29/06/2001 - SBDI-1 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-232.557/95.5, em que é Embargante COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS - SINDFER. RELATÓRIO A 3ª Turma desta Corte Superior, mediante acórdão de fls. 1170/1177, após não conhecer da prefacial de nulidade do acórdão proferido pelo Regional nos Embargos de Declaração, deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para excluir da condenação a base de cálculo, como salário normativo, observadas as Orientações Jurisprudenciais 02 e 03 da SDI; para declarar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base e para excluir da condenação os honorários advocatícios. A reclamada opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls.1192/1193). Persistindo no seu inconformismo, a reclamada, a fls. 1195/1203, interpõe Recurso de Embargos, com fulcro no art. 894 da CLT. Suscita a prefacial de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, e reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional. Argúi violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832, 896 da CLT, 458, II, e 535 do CPC. Com pertinência ao adicional de periculosidade, exposição intermitente, proporcionalidade, transcreve uma série de modelos ao confronto jurisprudencial, e aponta violação ao «caput», do art. 5º, da Constituição da República. Inadmitidos os Embargos pelo despacho de fls. 1207/1208, a reclamada, a fls. 1210/1222, interpôs Agravo Regimental que, pelo acórdão de fls. 1229/1231, foi provido para determinar o processamento dos Embargos. Não foi oferecida impugnação, consoante certidão de fls. 1236. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos. 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE FLS. 1192/1193, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada pretende seja declarado nulo o acórdão de fls. 1192/1193, sustentando que, mesmo após os Embargos de Declaração, a Turma não completou a prestação jurisdicional, limitando-se, tão-somente, a rejeitá-los, sob a ponderação de que o tema já havido sido apreciado por aquela Corte. Argúi, por isso, violação do art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição da República e, ainda, requer seja anulado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, retornando à Turma para que nova decisão seja proferida, sanando-se as omissões apontadas. A 3ª Turma, quando da análise da prefacial agora reiterada, para dela não conhecer, firmou seus fundamentos nos seguintes termos: «Em que pesem as alegações da Reclamada, não se vislumbra tal argüição, uma vez que o julgador não está adstrito a responder violação por violação, mas, tão-somente, em julgar a demanda de conformidade com a legislação, a doutrina e a jurisprudência. Desta forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional» (fls. 1172). Em resposta aos Embargos de Declaração, rejeitando-os, assinalou que a argüição de negativa da prestação jurisdicional suscitada na revista foi analisada e dirimida pelo Regional, com o que entendeu inexistir a apontada omissão. E, com relação às omissões apontadas nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão da 3ª Turma, em especial quanto ao indeferimento das razões adicionais do Recurso Ordinário, afastando-a, transcreveu os fundamentos exarados pelo Regional: «Não conheço do recurso em relação à prescrição por ausência de interesse, conhecendo-o em relação às demais matérias, porque atendidos os pressupostos de
