DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPOSITÁRIO - INDEFERIMENTO - ART 666. DO CPC
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Indeferimento de pedido de substituição de depositário. Inexistência de direito líquido e certo. Não constitui direito líquido e certo da Empresa-Executada a nomeação de um de seus sócios ou diretores como depositário em processo de execução, pois não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vincule o juízo da execução a nomear este ou aquele como depositário, existindo tão-somente uma enumeração legal de eventuais depositários para aqueles casos em que o credor recusa ao devedor esta condição (art. 666 e incisos do CPC). Assim, não concordando o credor com a nomeação do devedor como depositário e tendo o juízo atribuído a um dos Empregados da Empresa-Executada o encargo de depositário, agiu o juízo executório dentro da margem de discricionariedade que a lei lhe faculta. Recurso ordinário a que se nega provimento. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 722.750/01 - Rel.: Min. Ivês Gandra Martins Filho - Recte.: Olvebra Industrial S/A - Recdo.: Nestor Paulo Grun - Autoridade Coatora: Juiz Titular da Vara do Trabalho de Guaíba - J. em 29/05/2001 - DJ 29/06/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-722750/01.9, em que é Recorrente OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. é Recorrido NESTOR PAULO GRUN e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA. RELATÓRIO A Reclamada impetrou mandado de segurança (fls. 2-8), com pedido de liminar, perante o 4º TRT, contra despacho do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Guaíba (RS), que indeferiu pedido de substituição de depositário em autos de processo de execução, considerando válida a nomeação antes determinada (fl. 29). Após ter sido indeferida a liminar requerida (fl. 44), o 4º Regional denegou a segurança, ao fundamento de que não vislumbrou na hipótese ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de substituição do depositário, argumentando que a decisão impugnada tem respaldo no art. 878, «caput», d a CLT, não existindo norma legal que obrigue ao juízo da execução nomear o executado como depositário (fls. 64-68). Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso ordinário, sustentando que: a) o ato impugnado no mandado de segurança deve ser desconstituído, uma vez que lhe feriu direito líquido e certo, contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, no art. 666 do CPC e art. 5º, II, da CF; b) o que ela está a postular, e foi indeferido pelo ato impugnado no presente mandado de segurança, é a substituição do depositário nomeado (seu empregado) por um dos seus diretores, tendo em vista que o empregado nomeado depositário não pode responder, nem assumir os riscos da atividade econômica, sendo inadmissível a sua nomeação como depositário, a teor do «caput» do art. 666 do CPC (fls. 71-75). Admitido o apelo (fl. 79), não foram oferecidas contra-razões, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Antonio Carlos Roboredo, opinado pelo conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 85-86). É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, tem representação regular (fl. 9) e foram pagas as custas processuais (fl. 77), merecendo, assim, conhecimento. II) MÉRITO 1) ATO DA AUTORIDADE COATORA O ato impugnado pelo Empresa-Impetrante é o despacho do juiz da execução que indeferiu pedido de substituição de depositário em autos de processo de execução, considerando válida a nomeação antes determinada (fl. 145). 2) DECADÊNCIA Conforme consta das informações prestadas pela Autoridade Coatora, o pedido de substituição de depositário foi efetivado em 05/04/00 (fl. 43), tendo sido notificada a Empresa em 18/04/00 (fl. 31). Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 18/05/00, verifica-se que foi respeitado o prazo decadencial de 120 dias do art. 18 da Lei 1.533/51. 3) FUNDAMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA A Impetrante sustenta que o despacho que indeferiu seu pedido de substituição de depositário, em au tos de execução, feriu-lhe direito líquido e certo, direito este que se encontra materializado no art. 666 do CPC, uma vez que somente um de seus diretores é que poderia responder como depositário em processo de execução em que é Parte-Executada, tendo em vista que um empregado seu não pode assumir os riscos da atividade econômica. A questão dos autos, portanto, cinge-se ao grau de liberdade do juízo da execução para nomear o depositário que irá resguardar os bens penhorados. A regra insculpida no art. 666 do CPC não traz qualquer orientação no sentido
